Adeus, 30 dias de férias: Lei trabalhista traz +2 semanas de folga https://tvfoco.uai.com.br/adeus-30-dias-de-ferias-lei-trabalhista-traz-2-semanas-de-folga O TV Foco desde 2006 leva as melhores notícias da tv para milhares de brasileiros todos os dias. Tudo sobre tv e famosos, novelas, realities. Tue, 30 Sep 2025 02:30:00 +0000 pt-BR hourly 1 GN Publisher v1.5.24 https://wordpress.org/plugins/gn-publisher/ Adeus, 30 dias de férias: Lei trabalhista em vigor garante +2 semanas de descanso remunerado por 1 atitude https://tvfoco.uai.com.br/adeus-30-dias-de-ferias-lei-trabalhista-traz-2-semanas-de-folga/ Sun, 27 Apr 2025 01:45:00 +0000 https://www.otvfoco.com.br/?p=2378352 http://tvfoco.uai.com.br/wp-content/uploads/2015/05/Daniela-Mercury.jpg
Férias de CLTs e lei trabalhista - Foto Reprodução Internet
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Trabalhadores podem contar com mais duas semanas de descanso além das férias de 30 dias por uma atitude. Veja os detalhes

Imagina sair de férias com a consciência tranquila de que ainda pode ter mais dias de descanso garantidos, e tudo isso sem mexer no seu salário, nem nos seus 30 dias de férias por direito.

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Parece bom demais pra ser verdade, né? Pois é exatamente isso que acontece quando a empresa toma uma simples atitude. E, a seguir, você vai ficar por dentro de todos os detalhes sobre essa excelente garantia.

Acontece que, conforme apurado pelo TV FOCO, caso o seu patrão resolva te oferecer o famoso recesso de fim de ano, você pode ter de 2 a 3 semanas de descanso remunerado, sem alteração nas suas férias.

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A mágica está na CLT

De acordo com o portal ‘Você S/A’, muita gente ainda confunde recesso com férias coletivas, mas a diferença entre esses dois períodos de folga é grande, e fundamental pra você não sair no prejuízo.

Segundo o artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as férias são um direito adquirido e não podem ser substituídas, encurtadas ou compensadas por um recesso temporário oferecido pela empresa.

NOTÍCIAS DE PARCEIROS

LEI TRABALHISTA – MONTAGEM: TVFOCO

Sendo assim, se sua firma entra em recesso no Natal e Ano-Novo, por exemplo, esse descanso vem como um bônus, não como um desconto dos seus 30 dias de férias.

Ademais, vale destacar que, durante esse período, o salário continua sendo pago normalmente, como se você estivesse trabalhando.

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O que o empregador pode (e o que não pode) fazer

Claro que o recesso não é um direito obrigatório previsto na CLT, ele é uma decisão voluntária do empregador. Sendo essa a uma atitude que falamos, basta a empresa oferecer o benefício.

Se fizer isso, ela não pode descontar esse tempo das suas férias, nem do seu salário. O que ela pode sim fazer é combinar uma compensação posterior das horas, tipo um banco de horas negociado entre as partes.

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Se você topar, ótimo. Se não quiser compensar, também está no seu direito recusar a folga e continuar trabalhando normalmente.

Carteira de Trabalho / Férias – Montagem: TVFOCO

Já nas férias coletivas, o cenário é outro. Todos os colaboradores são obrigados a parar, e os dias são sim descontados das férias individuais.

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Inclusive, a empresa precisa comunicar ao Ministério do Trabalho com antecedência. Nesse caso, não tem negociação.

Considerações finais

  • Se a empresa decidir oferecer recesso de fim de ano, você pode ganhar até 2 ou 3 semanas extras de descanso remunerado, sem afetar seus 30 dias de férias.
  • Só fique atento, recesso não é férias coletivas e, se houver, pergunte se será preciso compensar as horas.
  • No mais, aproveite o benefício com tranquilidade, porque seu direito está protegido pela lei.

O que é a CLT?

Em suma, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é o documento que regulamenta o trabalho formal no país. Ela define regras sobre como devem funcionar as relações de trabalho.

Ademais, o contrato trabalhador efetivo CLT prevê direitos como salário, jornada de trabalho, férias, repouso semanal remunerado, 13º salário, entre outros.

Além disso, o contrato CLT também prevê certas obrigações para o empregador, como o pagamento do salário em dia, o respeito às leis trabalhistas e outras normas vigentes.

Por fim, CLIQUE AQUI e veja mais notícias sobre as leis trabalhistas.

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