Graças a essa lei trabalhista em vigor, muitos trabalhadores não pegam mais 30 dias direto de férias e isso faz com que um novo tempo mínimo de descanso ocorra
O período de férias é o sonho de muitos trabalhadores. Afinal, para muitos são 30 dias sem se preocupar com o trabalho. Mas, essa lei trabalhista muda de figura essa configuração de descanso.
Graças a Lei 6.787/2016 foi, é possível ocorrer o fracionamento de férias. Ele faz com que o trabalhador não tire 30 dias corridos de férias e sim, períodos fracionados. E você precisa entender sobre isso.
Primeiramente, o funcionário não é obrigado a fracionar suas férias. É algo que precisa entrar de acordo com o patrão e ele não poderá te obrigar a aceitar isso se não quiser.
Como ocorre o fracionamento das férias?
A lei trabalhista destaca que um período não pode ser inferior a 14 dias e outro ter no mínimo 5 dias corridos. Então, você segue com os seus 30 dias de férias, contudo, parcelado.
Novamente, você não precisa aceitar esse fracionamento. Ele existe para que haja uma flexibilização, mas, o funcionário ainda pode gozar do seu direito pleno.
Veja o que diz o art 134 da CLT, de forma literal para que não haja dúvidas sobre esse período:
“Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um”.
Além disso, o art 139 também destaca como o período poderá ocorrer:
“Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.”.
Quais as vantagens do fracionamento de férias?
Além disso, vale destacar que há algumas vantagens. Claro, nem todos vão concordar, mas, vale a pena citar mesmo assim:
- a possibilidade de usufruto de até três períodos de férias que, somados, completam 30 dias;
- o tempo mínimo de descanso de um desses períodos deve ser 14 dias;
- o tempo mínimo de descanso dos outros dois não pode ser inferior a 5 dias;
- trabalhador e empregador devem estar de acordo sobre o fracionamento, portanto ele não é obrigatório;
- a proposta para fracionar férias pode partir tanto do empregado, como do empregador;
- a divisão deve ocorrer segundo o melhor interesse do colaborador.
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