FIM do almoço de 1h e nada de 8h de trabalho: Lei trabalhista em vigor confirma 2 sentenças a CLTs em 2026

Lei trabalhista comunica viradas aos CLTs e traz fim do almoço de 1 hora e nada de 8 horas de trabalho
Os trabalhadores brasileiros de carteira assinada (CLTs) possuem vários direitos garantidos pelas leis trabalhistas. Elas são essenciais para manter a ordem e harmonia no ambiente de trabalho tanto para o empregado como para o empregador.
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E falando em lei trabalhista, dessa vez iremos tratar de 2 sentenças que chegam aos trabalhadores formais, sendo as mesmas o fim do almoço de 1 hora e adeus 8 horas de trabalho por dia, segundo o portal PONTOTEL.
1 – Adeus almoço de 1 hora
Em suma, conforme o artigo 71 da CLT, possuir um horário para o almoço se trata de um direito de todos os profissionais com jornada acima de 4 horas diárias. O tamanho do intervalo acaba sendo distinto a depender da quantidade de horas trabalhadas.
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Assim, aos CLTs com jornadas maiores que 6 horas diárias, a lei determina que o intervalo de almoço deve ser no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. Dessa forma, empresas com funcionários que trabalham 8 horas precisam decidir com o sindicato o tempo de almoço.
Por sua vez, aqueles CLTS que exercem sua atividade entre 4 e 6 horas diárias, a lei trabalhista determina uma pausa de refeição de 15 minutos, ou seja, nada de 1 hora.
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Redução no horário
A nova regra, cravada pela Lei Federal 13.467/17, impõe que o funcionário pode diminuir o horário de almoço do trabalhador para 30 minutos, no mínimo. Todavia, isso precisa ser negociado entre o colaborador e a empresa.
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Mas, é importante que a redução da pausa de refeição só aconteça por 1 atitude, sendo ela a autorização por um acordo ou convenção coletiva.
2 – Adeus 8h de trabalho
Ademais, referente a redução na carga horária do trabalhador, isso acontece pela atividade desempenhada pelo empregado, como noturna, por exemplo! Detalhadamente, esse é o adicional noturno, benefício previsto na constituição aos que trabalham nessa jornada.
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Na folha de pagamento, os CLTs que cumprem a carga horária, recebem o mesmo salário da jornada de trabalho diurna, além do acréscimo de adicional noturno. E para completar, o início da contagem do benefício varia segundo a categoria de trabalho.
- Atividades Urbanas: das 22h de um dia às 5h do dia seguinte (7 horas);
- Atividades Rurais – Lavoura: das 21h de um dia às 5h do dia seguinte (8 horas);
- Atividades Rurais – Pecuária: das 20h de um dia às 4h do dia seguinte (8 horas).
Assim, nota-se que algumas profissões comuns, como porteiros, vigilantes, médicos, policiais, bombeiros e outras, proporcionam o adicional noturno, caso cumpram a jornada entre 22h e 5h do dia seguinte.
Que tipo de trabalhador tem direito a férias?
Em suma, todo empregado com carteira assinada (CLT) tem direito a férias remuneradas (30 dias) após 12 meses de trabalho (período aquisitivo), com acréscimo de 1/3 do salário, sendo que o empregador tem 12 meses seguintes (período concessivo) para conceder o descanso; quem sai antes de 12 meses tem direito a férias proporcionais, e o não cumprimento do período concessivo implica pagamento em dobro.
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Autor(a):
Kelves Araújo
Eu sou Kelves Araújo, graduando em Engenharia de Produção Civil pelo IFCE. Apaixonado pelos bastidores da TV, gosto de acompanhar a vida dos famosos e escrever a respeito. Atuo na área desde o ano de 2019, e exerço meu trabalho com muito entusiasmo por gostar do que faço. Minhas redes sociais são: e-mail: kelvis.oliveira@otvfoco.com.br