Só metade do benefício? Informe do INSS traz situação que NÃO paga o valor total da pensão por morte

Comunicado aos brasileiros que recebem pensão por morte chega com notícia de situação que garante benefício pela metade

23/10/2025 às 00:14 · Tempo de leitura: 4 minutos

INSS (Reprodução: Montagem TV Foco)

Comunicado aos brasileiros que recebem pensão por morte chega com notícia de situação que garante benefício pela metade

A pensão por morte, para aqueles que não sabe, se trata de um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O mesmo, é destinado a dependentes de um segurado que faleceu ou teve a morte declarada pela Justiça.

Ademais, o seu objetivo é garantir uma renda mensal para ajudar no sustento da família depois da perda do responsável. E falando no benefício, um informe da autarquia chega com situação que NÃO paga o valor total da pensão.

Dependentes da pensão por morte

Em suma, para fins de análise do benefício, consideram-se dependentes do segurado, conforme a ordem de prioridade das classes:

1ª classe – cônjuge, companheira ou o companheiro e o filho não emancipado;
2ª classe – os pais;
3ª classe – o irmão não emancipado, de qualquer condição.

Valor pela metade

Ademais, o benefício pode ser pago pela metade diante de uma situação específica. Veja a seguir:

  • pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada (receber ao mesmo tempo) com a pensão por morte de filho;
  • A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais.
  • Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime;
  • Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário.

Afinal, quem pode usar a pensão por morte?

Os dependentes que comprovarem que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do óbito estão aptos a receberem o pagamento. Ademais, os dependentes terão que comprovar:

  • Para cônjuge ou companheira: o casamento ou a união estável na data em que o segurado faleceu;
  • Para filhos e equiparados: a condição de filho ou equiparado a filho com idade inferior a 21 anos , salvo se for inválido ou com deficiência, hipótese em que a idade não se limita a 21 anos;
  • Para os pais: a condição de pais e a dependência econômica;
  • Para os irmãos: a dependência econômica e a condição de irmão com idade inferior a 21 anos, salvo se for inválido ou com deficiência, hipótese em que a idade não se limita a 21 anos.

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