Demissão por justa causa e até cadeia: Lei trabalhista em vigor traz 2 punições por 1 atitude de CLTs

É lei! Trabalhadores CLTs estão cientes de decreto trabalhista em vigor que gera demissão por justa causa e até cadeia
Os trabalhadores de carteira assinada, CLTs, possuem uma gama de direitos garantidos por lei. Todavia, da mesma forma que os colaboradores desfrutam de benefícios, os mesmo também possuem obrigações a serem cumpridas e que exigem o máximo de cautela.
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E por falar nisso, uma lei trabalhista em vigor neste ano de 2025, traz 2 punições severas por 1 atitude de CLTs, gerando demissão por jusa causa e até cadeia. Assim, o time de especialistas do TV FOCO, a partir de informações do portal CREMESP, traz à tona maiores detalhes a respeito do assunto.
Lei trabalhista em vigor
Em suma, o empregador deve garantir ao funcionário a licença, com atestado médico, quando o mesmo estiver inapto a cumprir suas obrigações diárias. Todavia, a ausência demasiada de funcionários por motivos de saúde e o excesso de atestado médico, deve gerar uma atenção especial.
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O atestado médico é regulamentado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n° 1658/2002 e pela lei n° 3268/1957. Mas, ele deve ser emitido por um médico registrado e não pode ser adulterado. Aliás, quem falsificar ou mudar o documento pode ser demitido por justa causa e, até, responder na Justiça por falsidade ideológica.
Todavia, a empresa, por outro lado, não pode rejeitar um atestado, apenas em caso de alguma irregularidade constatada.
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A legislação trabalhista não prevê uma quantidade de atestados que o funcionário pode pedir para justificar sua ausência. Logo, por essa razão, o excesso de atestado médico em si, não pode ser o motivo causador por uma demissão por justa causa.
Demissão por justa causa e prisão
Ademais, ainda no que se trata do atestado médico, um funcionário contratado formalmente pode ser demitido por justa causa, caso apresente um atestado médico falso para justificar a ausência no trabalho. Para quem não sabe, a falsificação do documento configura um ato de improbidade, infração grave prevista no artigo 482, ‘a’, da CLT.
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Vale dizer que, a demissão não é a única punição cabível para funcionários que apresentarem atestado médico falso. O fato é que, a falsificação ou adulteração do atestado também abrange a esfera criminal.
Em síntese, o ato se configura crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal e de falsificação de documento, previsto nos artigos 297 e 298. A pena prevista é de prisão por um a cinco anos e multa (se o atestado for de um órgão público) ou um a três anos e multa (se for de um particular).
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Considerações finais
- Funcionários CLT que apresentarem atestados médicos falsos podem sofrer demissão por justa causa e ação penal;
- Em suma, falsificar ou adulterar atestado médico configura crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e falsificação de documento (arts. 297 e 298);
- Pena prevista é de 1 a 5 anos de prisão e multa (se documento público) ou 1 a 3 anos além de multa (se particular);
- Ademais, a demissão por justa causa se baseia no art. 482, ‘a’, da CLT, por infração grave;
- Não há limite legal de atestados médicos, mas excesso pode levar a investigação por possível fraude.
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Afinal, o que acontece se o trabalhador CLT não justificar a falta?
Em suma, a principal consequência para faltas injustificadas se trata da demissão por justa causa. Segundo o artigo 482 do Decreto Lei nº 5.452, da CLT, uma das causas que provocam a demissão por justa causa é uma situação onde existe o desleixo do funcionário pelas suas obrigações diárias.
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Autor(a):
Kelves Araújo
Eu sou Kelves Araújo, graduando em Engenharia de Produção Civil pelo IFCE. Apaixonado pelos bastidores da TV, gosto de acompanhar a vida dos famosos e escrever a respeito. Atuo na área desde o ano de 2019, e exerço meu trabalho com muito entusiasmo por gostar do que faço. Minhas redes sociais são: e-mail: kelvis.oliveira@otvfoco.com.br