Lei de trânsito traz multa de R$ 17 mil e pode levar motoristas à falência em apenas 1 infração
Motoristas em pânico com lei de trânsito em vigor que traz multa severa e que limpa a conta de qualquer pessoa com apenas 1 infração
Lei de trânsito aterroriza motoristas (Foto: Reprodução/ Internet)
Motoristas em pânico com lei de trânsito em vigor que traz multa severa e que limpa a conta de qualquer pessoa com apenas 1 infração
As leis são fundamentais para as condutas e comportamento em sociedade. No trânsito, por exemplo, as mesmas mantém a boa movimentação dos veículos com a maior segurança possível, trazendo ordem e harmonia.
Caso não cumpridas, as leis expressas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) podem trazer sérias consequências. Aliás, uma norma de trânsito já em vigor, traz multa de R$ 17 mil e pode levar motoristas à falência por conta de apenas 1 infração.
Lei de trânsito severa
Em suma, segundo o portal do ‘Senado Notícias’, no dia 05 de maio de 2016 veio a ser modificado o artigo 253-A do Código de Trânsito Brasileiro da lei 13.281/2016. A mesma fala sobre o uso indevido de veículos que restrinjam a circulação das vias.
Em outras palavras, estamos falando de condutores que impedem propositalmente o tráfego de outros transportes, usando o carro para “restringir ou perturbar a circulação da via”. A lei determina nada menos que, uma multado no valor em R$ 5.869,40, além de perder o direito de dirigir, conforme divulgado pelo CTB Digital.
Ademais, caso o infrator seja um dos organizadores da conduta, a multa é agravada em 60 vezes, totalizando R$ 17.608,20. Além disso, a medida administrativa de remoção do veículo pode ser aplicada.
O que diz o Art 253-A?
“Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – remoção do veículo.
- § 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
- § 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
- § 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.
- (Artigo 253-A incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)”.
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