Motoristas se assustam ao descobrir que 5 atitudes comuns no trânsito podem levar direto da multa para a cadeia
No trânsito, algumas condutas ultrapassam a simples infração e assumem o caráter de crime. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) definiu, nos artigos 291 a 312, que condutores que agem com imprudência, negligência ou imperícia podem responder penalmente.
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Contudo, o reconhecimento de que “dirigir mal” pode significar “cometer crime” serve para tornar claro que não bastam multas administrativas.
Por exemplo, o artigo 302 do CTB trata do homicídio culposo na direção de veículo automotor. A pena básica vai de dois a quatro anos de detenção, mais a suspensão ou proibição de obter ou manter a habilitação. Além disso, a lei ainda agrava a pena em situações como dirigir sem habilitação, atropelar em faixa de pedestres ou deixar de prestar socorro.
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E quando o motorista dirige alcoolizado ou sob efeito de substância psicoativa, a punição sobe para reclusão de cinco a oito anos. Uma segunda categoria de crime se refere à condução sob efeito de álcool ou drogas, previsto no artigo 306 do CTB.
Porém, mesmo sem acidente, o simples fato de ter a capacidade psicomotora alterada já configura crime. A pena varia conforme a situação, mas já prevê detenção, multa, e suspensão ou proibição da habilitação. Com isso, o legislador busca dar um recado claro: não cabe menosprezo à vida ou à segurança no volante.
Outra infração que evolui para crime é não prestar socorro ou fugir do local de acidente. O CTB diz que o motorista deve parar, garantir a segurança e acionar socorro. A violação dessa obrigação configura o crime de omissão de socorro (art. 304) ou fuga (art. 305). A escolha de abandonar a cena transforma enfoque administrativo em criminal, pois reconhece a gravidade da conduta.
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Quais infrações que o CTB trata como crimes de trânsito?
- Homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302)
- Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303)
- Omissão de socorro à vítima de acidente (art. 304)
- Fuga do local do acidente (art. 305)
- Dirigir sob influência de álcool ou substância psicoativa (art. 306)
- Violar suspensão ou proibição de dirigir (art. 307)
- Participar de corrida/disputa não autorizada (art. 308)
- Dirigir sem habilitação ou permissão (art. 309)
- Permitir direção a pessoa não habilitada ou incapaz (art. 310)
- Modificar local de acidente ou sinais de veículo para iludir peritos (art. 312)
Contudo, como consequência, o infrator pode enfrentar regime fechado ou semiaberto, além de perder a habilitação ou ser proibido de conduzir veículo por período prolongado. Em caso de homicídio culposo sob efeito de álcool ou substância, a pena alcança até oito anos de reclusão.
Além disso, para evitar ser protagonista de tragédia, é obrigatório dirigir com atenção, respeitar limites de velocidade, não consumir álcool antes de entrar no carro, e sempre prestar socorro em caso de sinistro.
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Por fim, conhecer os tipos penais ajuda a compreender que muitas vezes “uma infração” passa a “crime” e não existe meio-termo para a vida humana em jogo. Em última análise, cabe a cada motorista decidir se quer ser parte da solução ou do problema.
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