Lei trabalhista reforça o pagamento obrigatório de abono aos CLTs e alerta empresas sobre multas e sanções em caso de atraso
Além do salário e do 13º, a legislação trabalhista garante outro direito essencial ao trabalhador com carteira assinada. Trata-se do abono de férias, um adicional equivalente a um terço sobre o valor do salário e que faz parte do conjunto de benefícios assegurados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e deve ser pago junto com o início do período de descanso.
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De acordo com dados oficiais da lei, as empresas que descumprirem poderão enfrentar sanções severas. Sendo assim, trazemos abaixo tudo o que você precisa saber sobre esse abono e o que fazer caso o valor não caia na sua conta.
Um direito inquestionável
Conforme muitos já sabem, as férias representam um direito constitucional que assegura ao trabalhador 30 dias de descanso remunerado a cada 12 meses de trabalho.
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Segundo a CLT, o empregador deve efetuar o pagamento do salário integral acrescido do abono de 1/3 até dois dias antes do início das férias.
Esse valor adicional busca compensar o período de afastamento e garantir que o trabalhador mantenha o mesmo padrão de vida durante o descanso.
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O objetivo é assegurar um repouso efetivo, sem prejuízo financeiro.
No entanto, quando o pagamento ocorre fora do prazo, a empresa incorre em descumprimento direto da legislação trabalhista.
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De acordo com o ministro Douglas Alencar, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o atraso no pagamento das férias viola o direito do empregado e pode gerar penalidades administrativas.
E isso segue vigente, mesmo após o cancelamento da Súmula 450 do TST, em 2022, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
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O que mudou com o cancelamento da Súmula 450?
Apenas para que você entenda, antes da decisão do STF, o atraso no pagamento das férias resultava automaticamente no pagamento em dobro do valor devido.
Essa interpretação vinha sendo aplicada com base na antiga Súmula 450 do TST, que equiparava o atraso ao não-gozo das férias.
Após o cancelamento, essa penalidade automática deixou de existir. Contudo, isso não significa impunidade para o empregador.
Afinal de contas, conforme já citamos aqui, a CLT continua prevendo multas e autuações administrativas para empresas que descumprem o prazo.
Ainda segundo o ministro Douglas Alencar, “o cancelamento da súmula não retira a força da legislação trabalhista, que já prevê sanções específicas para quem paga fora do prazo”.
Assim, mesmo sem o pagamento em dobro, o empregador pode ser responsabilizado por infração administrativa e, em casos de reincidência, responder judicialmente.
O que acontece com a empresa que atrasa o pagamento?
Quando o pagamento das férias não é realizado até dois dias antes do início do descanso, o empregador fica sujeito à multa prevista no artigo 153 da CLT, aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Além da penalidade financeira, o trabalhador pode registrar denúncia formal junto ao MTE ou ingressar com uma reclamação trabalhista.
A Justiça do Trabalho, por sua vez, pode determinar o pagamento do valor devido com correção monetária e aplicação de juros.
Essas medidas reforçam o caráter protetivo da legislação e desestimulam a prática de atrasos sistemáticos, comuns em períodos de alta demanda nas empresas.
Como o trabalhador deve agir caso o abono das férias não caia na conta?
Caso o pagamento das férias não ocorra no prazo, o trabalhador deve:
- Primeiramente, dirigir-se ao setor de Recursos Humanos da empresa e solicitar regularização imediata;
- Se o problema persistir, o caminho é acionar o Ministério do Trabalho ou recorrer à Justiça do Trabalho;
- Além disso, é mais que prudente e recomendável guardar todos os comprovantes e registros de comunicação com a empresa. Afinal de contas, é isso que irá sustentar uma eventual denúncia.
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