Norma trabalhista já em vigor confirma direito a folga extra e estabelece pagamento em dobro para profissionais na lista de CLTs
No final do ano, o assunto da jornada de trabalho e da folga nos feriados sempre volta à tona. Natal e Ano Novo estão entre as datas mais aguardadas, mas também entre as que mais levantam dúvidas sobre direitos trabalhistas. A CLT, junto com outras leis complementares, estabelece que o descanso nesses dias deve ser a regra, mas também abre exceções.
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Contudo, empresas de serviços essenciais, por exemplo, podem precisar manter funcionários em atividade, e isso não é ilegal. Isso, desde que os direitos previstos sejam respeitados. Porém, a verdade é que, enquanto boa parte dos brasileiros aproveita os dias de celebração, muitos outros trabalham, e para esses a legislação prevê contrapartidas.
A Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 70, já deixa claro que “salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos”. Em outras palavras, o empregado tem o direito de ficar em casa nessas datas, recebendo o pagamento normal.
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No entanto, a Lei 605/49 complementa que, quando não podem interromper o funcionamento, convocam o trabalhador. Porém, nesse caso deve ganhar em dobro ou receber uma folga em outro dia.
Contudo, essa compensação precisa respeitar o que os acordos ou convenções coletivas estabeleceram. Se o patrão não concede o descanso, então o pagamento em dobro é obrigatório. É nessa linha que se constrói o equilíbrio entre o interesse do negócio e o direito do trabalhador.
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Todos os dias de festas são folga?
Vale lembrar que nem todos os dias de festa entram na lista de feriados para fins trabalhistas. O Carnaval é um exemplo clássico: muita gente trata como feriado, mas, na prática, só conta onde leis municipais ou estaduais determinam.
Já o Natal (25 de dezembro) e o Dia da Confraternização Universal (1º de janeiro) estão garantidos como feriados nacionais. Também entram no pacote os feriados locais de tradição religiosa ou cívica, limitados a quatro por município. Esse detalhe gera confusão, porque varia de cidade para cidade. Contudo, o que é folga garantida em um lugar pode ser apenas um dia útil normal em outro.
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Porém, quando se fala de jornada, as regras são relativamente simples no papel. Se o trabalhador cumpre uma rotina tradicional de 8 horas por dia e o feriado cai em dia útil, ele descansa sem desconto no salário. Caso seja chamado a trabalhar, a empresa precisa escolher: ou paga dobrado, ou libera o funcionário em outro dia. O problema aparece quando se entra nos regimes diferenciados, como o famoso 12×36.
Por fim, nesse formato, muitos tribunais entendem que o valor mensal já inclui a remuneração pelos feriados, o que elimina o pagamento extra. Assim, se o empregado já estaria escalado em um 25 de dezembro, por exemplo, recebe como qualquer outro dia. A menos, claro, que o acordo coletivo da categoria determine o contrário.
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