Antes de 1 ano: Lei trabalhista informa CLTs liberados a tirarem férias antecipadamente

Entenda como funciona a antecipação para quem tem menos de um ano de firma e a regra do período aquisitivo zerado
Muitos trabalhadores acreditam que o descanso remunerado é um direito exclusivo de quem já completou doze meses de casa. No entanto, a legislação trabalhista brasileira guarda uma estratégia vital tanto para empresas quanto para funcionários, que é uma espécie de antecipação de férias.
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Por meio das férias coletivas, o empregador pode liberar colaboradores que ainda não cumpriram o período aquisitivo, garantindo uma pausa necessária sem ferir as normas da CLT.
Com base nas regras, trazemos agora como funciona esse mecanismo, quais são as regras para quem tem menos de um ano de contrato e o que a lei determina sobre o pagamento e a contagem desses dias.
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O que são férias e como funciona a regra geral?
As férias representam o período de descanso remunerado essencial para a saúde física e mental do trabalhador.
De acordo com a Constituição Federal e os artigos 129 e 130 da CLT, o empregado adquire o direito a 30 dias de descanso após cada ciclo de 12 meses de trabalho (o chamado período aquisitivo).
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Durante essa pausa, o trabalhador recebe seu salário normal acrescido de, no mínimo, um terço constitucional.
Contudo,conforme dito acima, a lei abre uma exceção importante para as férias coletivas, permitindo que o descanso ocorra antes mesmo do fechamento desse ciclo de um ano.
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Em suma, a empresa concede essas férias simultaneamente a todos os funcionários ou apenas a setores específicos
Elas costumam ocorrer em épocas de baixa atividade no mercado, como:
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- Festas de fim de ano;
- Períodos de entressafra*.
(*Entressafra é o período entre o fim da colheita de uma safra e o início do plantio da próxima, essencial para planejamento, preparo do solo (com plantas de cobertura, adubação) e manutenção de máquinas, protegendo a terra, enriquecendo-a e otimizando a produção futura, e pode variar de acordo com a cultura e região, sendo também um momento para adoção de tecnologias no agronegócio)
Como funciona para quem tem menos de 12 meses?
De acordo com o Artigo 140 da CLT, os empregados contratados há menos de um ano podem, sim, sair de férias coletivas.
Nestes casos, a lei estabelece um procedimento específico:
- O funcionário se beneficia dos dias de férias proporcionalmente ao tempo que trabalhou até aquele momento;
- A empresa paga os 5 dias excedentes como licença remunerada caso conceda 15 dias de férias coletivas ao funcionário que possui direito a apenas 10 dias proporcionais. Inclusive, a legislação impede prejuízos financeiros ao trabalhador nesse cenário
- O retorno das férias coletivas “zera” o período aquisitivo anterior do funcionário. Ele inicia a contagem de um novo ciclo de 12 meses para as próximas férias a partir do primeiro dia de descanso das coletivas.
O que as empresas devem fazer?
Para que a antecipação via férias coletivas seja válida, o empregador precisa seguir ritos burocráticos obrigatórios:
- A empresa deve comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego com, no mínimo, 15 dias de antecedência;
- Uma cópia da comunicação deve ser enviada ao sindicato da categoria profissional no mesmo prazo;
- O aviso deve ser fixado nos locais de trabalho para ciência de todos os colaboradores;
- As férias coletivas podem ser executadas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Pagamentos:
O aspecto financeiro segue a regra das férias individuais.
O colaborador recebe o pagamento referente aos dias de descanso acrescido do 1/3 constitucional.
Este valor deve cair na conta do trabalhador até dois dias antes do início do período de folga.
É importante destacar que o abono pecuniário (a famosa “venda” de 10 dias de férias) só é permitido nas férias coletivas se houver um acordo ou convenção coletiva com o sindicato.
Qual é a diferença de recesso para férias coletivas?
É crucial destacar que muitas pessoas confundem férias antecipadas com recesso.
O recesso é uma decisão liberal da empresa (comum no final de ano) que não possui previsão na CLT.
No recesso, o funcionário folga sem prejuízo de salário, mas a empresa não paga o terço constitucional e não pode descontar esses dias do saldo de férias do colaborador.
Já as férias antecipadas (coletivas) quitam o saldo proporcional e alteram o calendário de descanso do trabalhador.
Mas, para saber mais informações sobre as férias e outros direitos, clique aqui*.
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Autor(a):
Lennita Lee
Jornalista com formação em Moda pela Universidade Anhembi Morumbi e experiência em reportagens sobre economia e programas sociais. Com olhar atento e escrita precisa, atua na produção de conteúdo informativo sobre os principais acontecimentos do cenário econômico e os impactos de benefícios governamentais na vida dos brasileiros. Apaixonada por dramaturgia e bastidores da televisão, Lennita acompanha de perto as movimentações nas principais emissoras do país, além de grandes produções latino-americanas e internacionais. A arte, em suas múltiplas expressões, sempre foi sua principal fonte de inspiração e motivação profissional.
