Lei trabalhista em vigor em 2025 libera suspensão do Vale-Refeição e Vale-Alimentação

Lei trabalhista em vigor em 2025 permite que empresas suspendam o Vale-Refeição e o Vale-Alimentação; Veja os detalhes

18/04/2025 10h34

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Vale-Alimentação / Vale-Refeição - Montagem: TVFOCO

Lei trabalhista em vigor em 2025 permite que empresas suspendam o Vale-Refeição e o Vale-Alimentação

Lei trabalhista em vigor em 2025 possibilita as empresas a suspenderem o pagamento do Vale-Refeição e do Vale-Alimentação em determinadas situações.

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Isso acende um alerta sobre os impactos diretos na rotina e no orçamento de milhões de trabalhadores.

O TV Foco, a partir do seu time de especialistas em leis trabalhistas detalha agora as mudanças que afetam o o vale-refeição e vale-alimentação.

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A verdade sobre vale-refeição e vale-alimentação

​O fornecimento de vale-refeição e vale-alimentação pelas empresas brasileiras é uma prática comum, mas não obrigatória.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 458, estabelece que benefícios como alimentação podem ser considerados parte do salário quando fornecidos habitualmente pelo empregador.

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Lei trabalhista - Vale-Refeição - CLT (Foto: Reprodução)
Lei trabalhista – Vale-Refeição – CLT (Foto: Reprodução)

No entanto, a legislação não impõe a obrigatoriedade de seu fornecimento, deixando a decisão a critério das empresas. ​

Programa de Alimentação do Trabalhador

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pelo governo federal, incentiva as empresas a oferecerem benefícios alimentares aos seus funcionários.

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Contudo, a adesão ao PAT permite que as empresas deduzam do Imposto de Renda devido parte das despesas com alimentação.

Além disso, as parcelas pagas in natura pelo empregador não têm natureza salarial, não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS. ​

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Detalhes

A natureza jurídica do vale-alimentação e do vale-refeição pode variar conforme a forma de concessão.

Porém, quando fornecidos gratuitamente pelo empregador, esses benefícios são considerados salário in natura, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

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Vale-Refeição / Vale-Alimentação – Montagem: TVFOCO

Entretanto, se houver desconto, mesmo que simbólico, no salário do empregado para custear parte do benefício, ele passa a ter caráter indenizatório, não integrando o salário. ​

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça essa distinção. A Súmula 241 do TST estabelece que o vale-refeição fornecido por força do contrato de trabalho tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado.

Contudo, decisões posteriores têm considerado que a participação do empregado no custeio do benefício descaracteriza sua natureza salarial.

Sindicatos

Além das disposições legais e jurisprudenciais, acordos e convenções coletivas de trabalho podem influenciar a concessão desses benefícios.

Cotnudo, em alguns casos, sindicatos negociam a obrigatoriedade do fornecimento de vale-alimentação ou vale-refeição, tornando-os compulsórios para determinadas categorias profissionais.

Portanto, é essencial que empregadores e empregados estejam atentos às normas coletivas aplicáveis ao seu setor. ​

Bomba sobre Vale-Alimentação e Vale-Refeição explode nos trabalhadores (Foto: Montagem)
Vale-Alimentação e Vale-Refeição (Foto: Montagem)

Aspectos importantes sobre vale-refeição e vale-alimentação

  • A CLT não obriga o fornecimento desses benefícios pelas empresas.
  • A adesão ao PAT oferece incentivos fiscais para as empresas.​
  • Benefícios fornecidos gratuitamente têm natureza salarial.​
  • A participação do empregado no custeio pode alterar a natureza jurídica do benefício.​
  • Acordos coletivos podem tornar obrigatória a concessão dos benefícios.​

Qual a diferença entre Vale-Refeição e Vale-Alimentação?

​O vale-refeição é destinado à compra de refeições prontas em restaurantes, lanchonetes e padarias, sendo utilizado durante o expediente de trabalho.

Porém, o vale-alimentação permite a aquisição de alimentos para preparo em casa, como em supermercados e mercearias.

No entanto, ambos os benefícios têm finalidades distintas e complementares, visando atender às diferentes necessidades alimentares dos colaboradores.

CONCLUSÃO 

Por fim, embora a legislação trabalhista brasileira não imponha a obrigatoriedade do fornecimento dos benefícios. Contudo, a prática é amplamente adotada devido aos benefícios fiscais e à valorização do trabalhador.

Porém, empresas devem avaliar a viabilidade de oferecer esses benefícios, considerando as vantagens tributárias, a satisfação dos empregados e as possíveis obrigações decorrentes de acordos coletivos.

Veja também matéria especial sobre: Adeus Vale-Refeição e Vale-Alimentação: Lei trabalhista em vigor em 2025 libera suspensão de 2 benefícios.

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Wellington Silva é redator especializado em celebridades, reality shows e entretenimento digital. Com formação técnica em Redes de Computadores pela EEEP Marta Maria Giffoni de Sousa e atualmente cursando Análise e Desenvolvimento de Sistemas na FIAP, Wellington une sua afinidade com tecnologia à vocação pela escrita. Atuando há anos na cobertura de famosos, cantores, realities e futebol, tem passagem por portais dedicados ao universo musical e hoje integra o time de redatores do site TV Foco. Seu olhar atento à cultura pop e à vida das celebridades garante matérias dinâmicas, atualizadas e com forte apelo para o público conectado.Contato: @ueelitu

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