Atual legislação permite dinâmica entre contratante e funcionário, podendo garantir pagamento maior pelo tempo de expediente
Desde o início do ano, diversos temas sobre a CLT vêm sendo discutidos entre o poder público no Brasil. Parte deles diz respeito aos direitos do cidadão, mas outro lado também chama atenção às propostas patronais que estão em pauta.
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Para 2025, os profissionais de RH devem ficar atentos às mudanças. Algumas delas, inclusive, já estão valendo. Desde a década de 40, a Consolidação das Leis Trabalhistas passou por diversas modificações e as firmas foram se adaptando à realidade de cada época.
Isso serve, principalmente, para resguardar o bem-estar do cidadão e a seriedade dos empresários que dependem de seus funcionários. Hoje, entre as principais questões, aparecem normas de segurança, licenças, jornada de trabalho e, um dos mais importantes, o período de descanso.
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Segundo o Convenia, antes, o abono de férias era facultativo, mas, agora, já faz parte dos direitos dos colaboradores. Para quem quiser, é possível converter até 1/3 das férias em abono pecuniário, com valor correspondente a 1/3 do salário base, sem adicional constitucional. Ou seja, dinheiro extra!
Para quem não tem acompanhado as discussões, desde maio, a deputada federal Erika Hilton também vem elaborando uma PEC sobre o fim da escala 6×1, ressaltando a necessidade de bem-estar do cidadão. Junto com o Movimento Vida Além do Trabalho, ela tem coletado assinaturas.
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Por enquanto, o Projeto de Lei ainda está em desenvolvimento. Após a finalização, passará por votação no Congresso Nacional. Em contrapartida, o salário mínimo para o próximo ano já está quase definido. Em 2025, o ordenado sobe para R$ 1.509, como confirmou o Governo Lula.
Afinal, o que muda sobre as férias?
- Em resumo, o pagamento precisa ser realizado junto da remuneração das férias;
- O abono só é aplicável ao período aquisitivo;
- A empresa só pode negá-lo sob justificativa formal.
Conclusão
Em contrapartida, apesar da flexibilização das férias contínuas de 30 dias, permitindo que elas sejam divididas em até 3 partes, o contratante também precisar ter resguardo de alguma forma. Neste caso, surge a liberdade do contratante em reduzir a quantidade de dias de acordo com o número de número de faltas do trabalhador, podendo chegar a apenas 12 dias.
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