Além do salário e férias: Lei trabalhista garante +1 pagamento aos CLTs durante o descanso em 2025

+1 pagamento chega aos CLTs durante o descanso com lei trabalhista em vigor em 2025, além do salário e férias

29/04/2025 21h15

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Lei trabalhista garante +1 pagamento aos CLTs durante o descanso em 2025 - Foto: Montagem

+1 pagamento chega aos CLTs durante o descanso com lei trabalhista em vigor em 2025, além do salário e férias

É fato dizer que, os trabalhadores brasileiros de carteira assinada (CLTs) possuem uma gama de direitos garantidos pelas leis trabalhistas. As mesmas, vale dizer, são essenciais para manter a ordem e harmonia no ambiente de trabalho para o empregado e empregador.

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As normas trabalhistas garantem uma série de benefícios aos trabalhadores, como é o caso do salário e férias. Todavia, +1 pagamento chega aos CLTs durante o descanso em 2025.

Diante disso, o time de especialistas do TV FOCO, a partir de informações do portal PONTOTEL, traz à tona maiores detalhes a respeito do pagamento avassalador durante a folga.

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Terço das férias

Em suma, estamos se referindo ao terço das férias. Ele é um pagamento adicional concedido ao trabalhador, equivalente a um terço (1/3) da remuneração mensal.

Ademais, de forma simples, o valor é calculado dividindo o salário por três e adicionando o montante ao valor das férias que o trabalhador possui direito. Mesmo o adicional sendo mais popular atualmente, ele nem sempre existiu.

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LEI TRABALHISTA - MONTAGEM: TVFOCO
LEI TRABALHISTA – MONTAGEM: TVFOCO

Implantação do benefício

O 1/3 de férias, apenas a partir da Constituição Federal de 1988, passou a ser implementado de forma obrigatória.

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.”, enfatiza a Constituição Federal de 1988.

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Afinal, quando o terço de férias deve ser pago?

Depois de 12 meses de trabalho na mesma empresa, o trabalhador pode receber 30 dias de férias. A mesma regra ainda se aplica ao servidor público, independentemente da autarquia, do regime jurídico, do plano de carreira e da área de atuação.

Ademais, em ambos os casos, a empresa deve pagar o terço de férias juntamente com a remuneração de férias e/ou o abono referente ao mesmo período. Segundo o Artigo 145 da CLT, o pagamento deve ser feito até 2 dias antes do início das férias.

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Vale dizer que, a legislação crava que todo trabalhador que atua na área urbana ou rural, esfera pública ou privada, possui direito às férias e ao adicional associado.

É importante mencionar também que, a empresa só pode conceder o adicional de ⅓ de férias e o período de recesso depois do trabalhador completar o período aquisitivo e o empregador cumprir o período concessivo.

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Lei trabalhista chega com +1 benefício aos CLTs - Montagem TVFOCO
Lei trabalhista chega com +1 benefício aos CLTs – Montagem TV FOCO

Considerações finais

  • Trabalhadores CLT têm direito ao terço constitucional de férias desde 1988;
  • Benefício equivale a 1/3 do salário mensal, somado ao valor das férias;
  • Pagamento deve ocorrer até 2 dias antes do início do período de férias (Art. 145 da CLT);
  • Direito vale após 12 meses de trabalho (período aquisitivo) na mesma empresa;
  • Empresas devem respeitar tanto o período aquisitivo quanto concessivo;
  • Servidores públicos também têm direito, independente de regime ou carreira;
  • Constituição Federal de 1988 (Art. 7º, XVII) garante esse direito trabalhista.

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Quais são os direitos de CLT?

Ademais, os direitos dos trabalhadores variam segundo o país e a legislação trabalhista local. Mas, em geral, incluem itens como o salário-mínimo, horas de trabalho regulares, benefícios como férias remuneradas e licença médica, segurança no local de trabalho, proteção contra discriminação e assédio, entre outros

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Autor(a):

Eu sou Kelves Araújo, graduando em Engenharia de Produção Civil pelo IFCE. Apaixonado pelos bastidores da TV, gosto de acompanhar a vida dos famosos e escrever a respeito. Atuo na área desde o ano de 2019, e exerço meu trabalho com muito entusiasmo por gostar do que faço. Minhas redes sociais são: e-mail: kelvis.oliveira@otvfoco.com.br

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