Atenção, CLTs: Lei trabalhista em vigor em 2025 revela proibição severa a patrões em férias coletivas

É lei e está em vigor! Trabalhadores CLTs precisam saber a proibição a patrões envolvendo as férias coletivas
As leis trabalhistas chegam aos trabalhadores CLTs como uma segurança. Afinal, elas são responsáveis por garantir benefícios aos colaboradores e uma boa relação entre empregador e empregado no ambiente de trabalho.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
E por falar nisso, uma lei trabalhista em vigor em 2025, revela proibição severa a patrões em férias coletivas. Diante disso, o time de especialistas do TV FOCO, a partir de informações do portal ‘Pontotel’, traz à tona maiores detalhes sobre o assunto.
Férias coletivas
Para quem não sabe, as férias coletivas se tratam de um período de descanso concedido pela empresa a todos os colaboradores ou para alguns setores da companhia, normalmente em épocas de baixa demanda, como carnaval e fim de ano.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Vale dizer que, as mesmas estão previstas na Consolidação de Leis do Trabalho (CLT), nos Artigos 139 e 141. Pelo fato de ser uma decisão apenas do empregador, o mesmo deve determinar as datas de início e fim, assim como se o descanso será ou não fracionado.
Essa folga é obrigatória?
Para quem não sabe, as férias coletivas não são obrigatórias, sendo apenas organizadas por empresas caso as mesmas decidam interromper o funcionamento em certas épocas. Assim, a companhia não é obrigada consultar os funcionários sobre poder ou não dar o descanso, mas precisa avisar a todos com antecedência.

Mesmo não existindo essa obrigação, toda empresa precisa tomar alguns cuidados se decidir adotar essa modalidade de férias.
Proibição a patrões
O artigo 139 da CLT estabelece as regras para distribuição das férias coletivas e impõe uma restrição aos empregadores sobre o assunto.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
“Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
§ 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).”, diz a lei.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A empresa só pode dividir as férias coletivas em até dois períodos no ano, desde que nenhum deles tenha menos de 10 dias corridos. Caso desrespeite essa regra ou fracione as férias em mais de dois períodos, a empresa poderá ter as férias coletivas invalidadas.

Considerações finais
- Férias coletivas são períodos de descanso da empresa a todos ou parte dos funcionários, sem consulta prévia;
- Ademais, os artigos 139 e 141 da CLT, regulamentam as férias coletivas, com flexibilidade para empresas definirem datas e setores envolvidos;
- Não são obrigatórias, mas exigem comunicação prévia de 15 dias ao Ministério do Trabalho, sindicatos e colaboradores;
- Em síntese, uma proibição crucial é que as férias coletivas só podem ser divididas em 2 períodos anuais, cada um com mínimo de 10 dias corridos;
- Ademais, a divisão em mais de 2 períodos ou com intervalos menores que 10 dias invalida o benefício perante a lei.
Por fim, veja mais notícias sobre CLTs CLICANDO AQUI.
Quem pode receber férias coletivas?
Ademais, como já mencionado anteriormente, todos os contratados em regime CLT possuem o direito de férias coletivas em uma empresa. Mas, saber se os funcionários com menos de um ano de empresa têm direito a esse tipo de férias é uma das dúvidas na hora de organizar essa pausa.
Se todo o setor entrar de férias, todos os funcionários precisam entrar, até mesmo aquele colaborador com menos de um ano de empresa. O que muda é apenas o pagamento dele ser proporcional ao período de férias a que ele tem direito e o resto dos dias ser dado como licença remunerada.
NOTÍCIAS DE PARCEIROS
Autor(a):
Kelves Araújo
Eu sou Kelves Araújo, graduando em Engenharia de Produção Civil pelo IFCE. Apaixonado pelos bastidores da TV, gosto de acompanhar a vida dos famosos e escrever a respeito. Atuo na área desde o ano de 2019, e exerço meu trabalho com muito entusiasmo por gostar do que faço. Minhas redes sociais são: e-mail: kelvis.oliveira@otvfoco.com.br