Outubro tem novo feriado: Trabalhar é permitido pela lei? Entenda regras

Entenda os direitos trabalhistas para o trabalho em feriados: cálculo do pagamento em dobro, regras da jornada 12×36 e o calendário de 2026.

CLTs terão que trabalhar aos feriados? Veja as regras que modificam expediente (Foto Reprodução/Montagem/TV Foco/Canva/Lennita/GMN)

CLT impõe regras rígidas de compensação financeira ou folgas para quem exercer atividades profissionais em datas comemorativas nacionais

E, após o dia 7 de setembro, o mês de outubro também tem um novo feriado confirmado logo no início, no dia 12.

No entanto, uma dúvida recorrente permeia a mente dos trabalhadores de todo o país: Afinal, trabalhar nessas datas é permitido pela lei?

A resposta é sim, mas a convocação não é livre. De acordo com o portal Ponto Cel, enquanto o calendário brasileiro soma feriados nacionais, estaduais e municipais, a legislação estabelece regras rígidas que diferenciam setores essenciais, o tipo de escala e os direitos de compensação financeira ou folga.

Afinal, se para muitos o feriado é sinônimo de descanso, para milhares de profissionais de setores como saúde, transporte, comércio e serviços essenciais, a rotina segue inalterada.

Logo, compreender o que diz a legislação evita conflitos trabalhistas e garante o respeito aos direitos previstos em lei.

O que diz a legislação?

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A proibição do trabalho em feriados civis e religiosos é a diretriz inicial da legislação brasileira, tendo como objetivo principal assegurar o descanso semanal remunerado (DSR).

Essa determinação está expressamente prevista no artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

“Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.”

No entanto, a regra não é absoluta.

Os artigos 68 e 69 da CLT, aliados a normas complementares, abrem exceções para atividades que, por sua natureza ou por conveniência pública, exigem funcionamento contínuo.

O marco regulatório é o Decreto nº 27.048 de 1949, que passou por atualizações normativas recentes.

Atualmente, mais de uma centena de categorias estão formalmente autorizadas a operar em domingos e feriados em todo o território nacional.

Quem pode trabalhar no feriado?

As normas autorizativas englobam setores estratégicos da economia e da sociedade, divididos em grandes grupos produtivos:

  • Indústrias: Setores de laticínios, produção e distribuição de energia elétrica, purificação e distribuição de água, serviços de esgoto, indústrias siderúrgicas;
  • Comércio: Varejistas de gêneros essenciais (como carnes, peixes, frutas e pães), entrepostos de combustíveis, hotéis, além de hospitais, clínicas e casas de saúde;
  • Transportes: Serviços portuários, navegação, tráfego marítimo de passageiros, transporte rodoviário interestadual e serviços de transportes aéreos;
  • Comunicação e publicidade: Empresas telegráficas, telefônicas, de radiodifusão, televisão, jornais, revistas, além de distribuidores e revendedores de periódicos;
  • Educação e cultura: Estabelecimentos de ensino, empresas teatrais, bibliotecas, museus e salas de cinema.

Folga compensatória ou pagamento em dobro?

Para os empregados de atividades autorizadas a funcionar nos feriados, a Lei nº 605/49 estabelece em seu artigo 9º que a empresa deve adotar uma de duas alternativas obrigatórias:

  • Pagamento em dobro pelo dia trabalhado; ou
  • Concessão de folga compensatória em outro dia posterior da semana.

O caso específico da jornada 12×36

Na modalidade em que o profissional cumpre 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas de descanso, as regras mudaram com a Reforma Trabalhista.

Como a própria estrutura do regime 12×36 já prevê um período de descanso consecutivo e compensatório, não há obrigatoriedade de pagamento em dobro pelo feriado trabalhado, exceto se houver extrapolação da carga horária prevista em contrato.

Home office e o trabalho em feriados

Para os profissionais em regime de teletrabalho (home office), as regras permanecem idênticas às do ambiente presencial.

Se houver convocação formal e prestação de serviços no feriado, o empregador deve quitar o dia em dobro ou conceder a folga compensatória.

Conforme estabelece a legislação federal, aplicam-se ao teletrabalhador as disposições locais e os acordos coletivos referentes à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.

Como calcular as horas extras nos feriados?

Quando o colaborador executa horas além de sua jornada regular em um feriado, a empresa deve remunerar o excedente com um acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal, mediante previsão em acordo individual ou convenção coletiva.

O limite legal diário é de duas horas extras.

Confira o passo a passo prático para o cálculo da remuneração extra:

  • Valor da hora trabalhada: Divida o salário mensal pelas horas contratuais do mês (exemplo: R$ 2.640,00 ÷ 220 horas = R$ 12,00 por hora);
  • Acréscimo de 100%: Multiplique o valor da hora por dois (R$ 12,00 × 2 = R$ 24,00 por hora extra em feriados);
  • Multiplicação pelo volume: Multiplique o resultado pelas horas extras efetivamente realizadas (exemplo: 2 horas extras = R$ 48,00 de acréscimo total).

Nota para jornada 12×36: O divisor padrão nesse regime de escala costuma ser de 180 horas mensais, mantendo-se a mesma lógica de cálculo para as horas que excederem a jornada regular.

Próximos feriados:

  • 12 de outubro (segunda-feira): Nossa Senhora Aparecida;
  • 2 de novembro (segunda-feira): Finados;
  • 15 de novembro (domingo): Proclamação da República;
  • 20 de novembro (sexta-feira): Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra;
  • 25 de dezembro (sexta-feira): Natal

(Nota: Além das datas federais listadas, as empresas e funcionários devem monitorar os feriados estaduais e municipais de cada região do país).

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