Patricia Poeta vence processo e receberá indenização por falsa propaganda com sua imagem
Tv Foco mostra hoje atrizes brasileiras dos anos 1990 já chegaram aos 50 anos, mas continuam arrancando suspiros por onde passam.
Patrícia Poeta no É De Casa, que ganhará mais tempo na Globo (Foto: Reprodução/Globo)
A apresentadora Patricia Poeta durante o É De Casa do último sábado (14)
(Foto: Reprodução/Globo)
Apresentadora da Globo, Patricia Poeta venceu processo por aparecer indevidamente num produto de emagrecimento do qual não era garota propaganda. Com a decisão da Justiça do Rio de Janeiro, ela receberá indenização por uso indevido de sua imagem.
Em decisão publicada nesta quarta-feira (18), a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve em R$ 30 mil a indenização pelo uso indevido da imagem de Patrícia Poeta na propaganda em redes sociais de um produto de emagrecimento, o Cactínea, da empresa Nutreo Comércio de Produtos Homeopáticos.
O valor foi arbitrado pelo juízo da 48ª Vara Cível, determinando ainda que a empresa fabricante do produto publicasse em jornal de grande circulação e no Facebook a informação de que a jornalista não adquiriu e nem utilizou o produto de emagrecimento.
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Na apelação em segunda instância, a Nutreo alegou que o valor era exorbitante e diz ter sido fruto de terceiros a utilização da imagem de Poeta nas redes sociais para a promoção do produto. Mas de acordo com a decisão, os acessos aos sites com a divulgação da imagem da apresentadora remetiam ao portal da empresa, como apontou o relator do processo, desembargador Camilo Ribeiro Rulière.
“Pelos documentos juntados, inexiste dúvida em relação à conduta danosa praticada pela parte ré, porquanto as matérias falsas remetiam para links de venda de seu produto Cactinea, o que obviamente violou o direito de imagem da autora, bem como caracterizou enriquecimento ilícito da ré”, diz a decisão.
O desembargador ainda acrescentou que “a honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que possam ser de interesse público. Não foi, entretanto, o que ocorreu na presente hipótese, sendo o dano causado à autora in re ipsa, pois quando não há autorização de uso de imagem de pessoa para fins comerciais, o prejuízo independe de prova”.
O juiz disse também que “o valor arbitrado em sentença deve ser mantido, considerando que, como se sabe, a condenação por danos morais há de se ajustar aos limites do razoável, levando-se em consideração as condições pessoais da vítima, bem como a extensão do dano, o qual merece ser integralmente reparado. No caso concreto, o valor de R$ 30.000,00 está adequado e atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade e ao artigo 944 do Código Civil, não merecendo redução”.
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