Record é condenada a pagar indenização milionária em ação trabalhista

12/05/2016 às 09:57 · Tempo de leitura: 3 minutos

Logo da Record. (Foto: Divulgação)

(Foto: Reprodução)

Após perder para dois atores veteranos, a Record foi condenada em nova ação na Justiça do Trabalho.

Como já informamos, desde 2013 a Record passa por um processo de dispensa de empregados e a contratação de empresas interpostas fornecedoras de mão de obra (terceirização).

No entanto, em ação trabalhista, a emissora foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo de r$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por terceirizar os radialistas. Informação exclusiva do TV Foco.

A sentença da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo ainda proíbe qualquer trabalhador radialista terceirizado sob pena de pagar multa de r$ 5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador nessa situação.

A mesma decisão cancelou as demissões de todos os maquinistas (empregados do setor de cenografia) e determinou suas recontratações.

Com terceirização, Record demite 500 funcionários

Na ação, explica-se que “a terceirização é espécie de subcontratação e exceção à regra geral de relação bilateral entre tomador e prestador de serviços (vínculo de emprego) e, pois, deve ser adotada com cautela e restritivamente, sob pena de precarização da proteção ao trabalho”, fatos estes que a Record não seguiu.

A sentença da juíza declara ainda que “já se sedimentou o entendimento no âmbito jurisprudencial de que a terceirização apenas se apresenta lícita quando operada em atividade-meio do tomador de serviços, salvo no caso de trabalho temporário e em outros especiais”.

Record é condenada em outra ação trabalhista movida por veterano

E defende o posicionamento porque “traduz-se em razoável limitação do poder de contratação livre, em prol do prestígio e da defesa da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho”.

Na Justiça, os advogados da Record disseram que há permissivo legal para a terceirização havida, não se podendo qualificá-la como ilícita. No entanto, a juíza recusou os argumentos e sentenciou que  “atividades inerentes, acessórias ou complementares não são atividade-fim”.

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