Já é possível calcular as parcelas que você receberá de Seguro-Desemprego mesmo que tenha trabalhado por um período de apenas 6 meses com a carteira assinada
Trabalhou apenas 6 meses e quer saber por quantas parcelas tem direito? Já temos uma resposta para esse questionamento. Quem trabalha de carteira assinada, sabe que o seguro-desemprego é um benefício que auxilia após a saída do emprego.
Sendo assim, dependendo de quanto tempo passou trabalhando, você tem direito a um X de parcelas. Segundo o site Meu Tudo, quem trabalha por apenas 6 meses, tem direito a apenas 3 parcelas de seguro.
E qual valor?
Isso tem relação direta com o seu salário e a partir do que recebe, você cairá em uma determinada faixa de cálculo. Dessa maneira, veja como ocorre na prática:
- Até R$ 2.222,17: Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%).
- De R$ 2.222,18 até R$ 3.703,99: O que exceder R$ 2.222,17 é multiplicado por 0,5 (50%) e somado a R$ 1.777,74.
- Acima de R$ 3.703,99: O valor da parcela é fixo em R$ 2.518,65.
Como funciona na prática
- Uma pessoa que recebe R$ 2 mil: A parcela terá valor de R$ 1.621,00. Você pode se perguntar porque não é R$ 1600 e a resposta é simples, é que não pode ser menor que o valor do salário mínimo;
- Uma pessoa que recebe R$ 3 mil: O valor da parcela será de R$ 2.166,65;
- Uma pessoa que recebe R$ 5 mil: Aí já bate no teto máximo que é de R$ 2.518,65.
Sendo assim, basta pegar a base do salário e aplicar na tabela de faixas salariais. A partir disso, já fica ciente de qual o valor do benefício.
Quem tem direito ao seguro-desemprego?
Segundo informações do Governo Federal, tem direito os:
Trabalhadores formais que foram demitidos involuntariamente (sem justa causa) e que:
a) não possuem renda própria que seja suficiente à sua manutenção e de sua família.
b) receberam salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
- Precisa de pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- Ao menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
- Cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações
c) não recebem qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, do auxílio suplementar e do abono de permanência em serviço.
ALÉM DISSO, VEJA TAMBÉM ESSA NOTÍCIA DO SEGURO-DESEMPREGO
