Artigo 71 CLT - TV Foco O TV Foco desde 2006 leva as melhores notícias da tv para milhares de brasileiros todos os dias. Tudo sobre tv e famosos, novelas, realities. Tue, 16 Dec 2025 11:42:00 +0000 pt-BR hourly 1 https://statics.otvfoco.com.br/2020/01/cropped-favicon-32x32.png Artigo 71 CLT - TV Foco 32 32 Nem 1h, nem 30 minutos: Lei trabalhista em vigor libera 15 minutos de pausa à lista de CLTs https://tvfoco.uai.com.br/lei-trabalhista-libera-15-minutos-pausa-a-lista/ Tue, 16 Dec 2025 15:15:00 +0000 https://tvfoco.uai.com.br/?p=2525459 Descubra a regra da CLT que libera 15 minutos de pausa obrigatória; Entenda o Artigo 71, a lei em vigor e a multa de 50% para empresas que negarem o direito ao trabalhador E a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras fundamentais que regem a relação entre empregadores e empregados no Brasil. Entre […]

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Descubra a regra da CLT que libera 15 minutos de pausa obrigatória; Entenda o Artigo 71, a lei em vigor e a multa de 50% para empresas que negarem o direito ao trabalhador

E a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras fundamentais que regem a relação entre empregadores e empregados no Brasil.

Entre as normas essenciais, a CLT garante o direito ao descanso, uma medida que preserva a saúde e a segurança do trabalhador. Contudo, o tempo de pausa varia drasticamente, dependendo da duração da jornada diária.

Ou seja, é o intervalo intrajornada que define o período de repouso obrigatório.

Muitos conhecem a regra geral de 1 hora de almoço, mas o Código Trabalhista prevê um tempo muito menor para uma fatia importante de trabalhadores:

  • Em suma, em alguns casos, não é nem uma hora, nem 30 minutos, e sim apenas 15 minutos de pausa para o descanso.

Aplicação da lei

De acordo com o que rege a CLT,a lei atende diferentes realidades de trabalho, como as jornadas de telemarketing, estágios e funções administrativas com carga horária reduzida.

O Artigo 71, parágrafo 1º da CLT, determina que: “Não excedendo 6 (seis) horas o trabalho, mas ultrapassando 4 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos.”

Portanto, a regra visa especificamente os trabalhadores cuja jornada diária situa-se entre 4 horas e 6 horas.

A empresa concede esses 15 minutos, tipicamente no meio da jornada, e o funcionário utiliza esse tempo para descanso e alimentação.

Mais de seis horas

Mas, se o trabalhador cumpre uma jornada diária superior a 6 horas, a regra de descanso muda drasticamente. Neste caso, a lei concede um intervalo de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas.

É importante notar que, após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a empresa e o empregado podem reduzir o intervalo intrajornada para um mínimo de 30 minutos, desde que o sindicato da categoria autorize essa redução por meio de acordo ou convenção coletiva.

O que ocorre com a empresa que não concede o descanso ao trabalhador?

Em suma, a lei trabalhista protege o intervalo de descanso. Se o empregador negar ou conceder o tempo de descanso de forma parcial, a empresa sofre penalidades financeiras pesadas. O Artigo 71, parágrafo 4º da CLT, impõe a consequência:

“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

A Justiça do Trabalho exige que o empregador pague o tempo de pausa que ele suprimiu (seja o total de 15 minutos, 30 minutos ou 1 hora) com um adicional de 50%.

Por exemplo, se a empresa nega os 15 minutos ao trabalhador, ela paga esses 15 minutos como hora extra indenizatória, acrescidos de 50%.

A empresa não precisa pagar a hora integral, devendo pagar apenas o tempo que ela de fato retirou do trabalhador.

Por fim, quem ignora essa regra assume o risco de ser acionado na Justiça do Trabalho e obriga-se a ressarcir o funcionário, demonstrando que o cumprimento da lei garante a segurança jurídica do negócio.

Mas, para saber mais sobre mais leis trabalhistas e outros direitos CLTs, clique aqui*.

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