Foi escalado para trabalhar na Sexta Santa? A lei garante um acréscimo no seu salário
Os trabalhadores de setores essenciais e do comércio que exercem suas atividades nesta Sexta Santa (03) têm direitos trabalhistas específicos garantidos pela legislação federal. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as empresas devem pagar a remuneração em dobro ou conceder folga compensatória.
Consequentemente, gestores e empregados precisam compreender as regras vigentes para evitar passivos trabalhistas, especialmente com as recentes mudanças do Ministério do Trabalho. Logo, o pagamento dobrado torna-se a única opção legal quando não existe convenção coletiva que autorize a compensação do dia trabalhado.
O que determina a legislação para a Sexta Santa
A legislação trabalhista proíbe o expediente em feriados civis e religiosos, logo, o descanso constitui a regra geral. Contudo, exigências técnicas ou serviços ininterruptos, como hospitais, segurança e transportes coletivos, justificam a convocação legal das equipes de trabalho.
Dessa maneira, o artigo 70 da CLT determina a remuneração dobrada para o expediente cumprido, exceto se o empregador estipular outra data para descanso. Ademais, as diretrizes exigem que essa troca ocorra na mesma semana, garantindo as devidas horas de repouso semanal.
Novas regras sindicais e municipais vigentes
Anteriormente, supermercados e farmácias operavam nos feriados apenas mediante aviso prévio aos funcionários sobre as escalas rotativas. Todavia, a atual portaria governamental exige agora a autorização expressa em convenção coletiva de trabalho para o funcionamento regular dos comércios nessas datas.
Além disso, os estabelecimentos precisam respeitar rigorosamente as leis municipais que regulamentam os dias e horários de abertura comercial. Consequentemente, a lista governamental de setores com permissão permanente para atuar aos domingos e feriados sofreu uma redução significativa recentemente.
Como as empresas calculam o pagamento extra em feriados como a Sexta Santa?
O artigo 59 da legislação trabalhista indica que as horas extras comuns recebem um acréscimo mínimo de 50% sobre o valor habitual. Entretanto, como a jornada ocorre em um feriado, o profissional recebe o equivalente a 100% de adicional por cada hora trabalhada.
Para exemplificar o cálculo, se o colaborador ganha habitualmente nove reais por hora, ele receberá dezoito reais pelo período extra executado. Assim, a precisão matemática evita que as companhias sofram condenações financeiras, multas pesadas ou indenizações judiciais por irregularidades trabalhistas.
Recusa e direitos de compensação
Diversos profissionais questionam a possibilidade de negar a convocação patronal para o expediente extraordinário nos feriados nacionais. Segundo a legislação aplicável, o trabalhador apenas recusa o chamado legalmente quando o contratante oferece um dia de folga compensatória para a data.
Por fim, as autoridades competentes mantêm a uniformidade dessas regras trabalhistas em todo o território nacional, impedindo regulamentos conflitantes. Logo, as empresas que necessitam da mão de obra garantem o funcionamento contínuo mediante o cumprimento integral das diretrizes federais.
