Vai receber o Salário Maternidade? Informe do INSS traz proibição em pagamento de benefício por esse motivo

Tudo o que você precisa saber sobre o salário-maternidade do INSS que conta com uma proibição.

16/10/2025 15h00

1 min de leitura

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Salário-maternidade - INSS (Foto: Reprodução)

Tudo o que você precisa saber sobre o salário-maternidade do INSS que conta com uma proibição

Um dos principais benefícios do INSS sem dúvidas se trata do salário-maternidade. Esse valor recebido pelas mulheres em um momento de tanta vulnerabilidade em sua vida com certeza acaba fazendo toda diferença. Assim, sabendo de sua importância, também é crucial que todos fiquem cientes sobre um comunicado do INSS que acaba confirmando uma proibição no pagamento por um motivo que muitos nem imaginam.

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A verdade é que com esse tipo de benefício, acaba não sendo possível acumular com outros benefícios do INSS, como, por exemplo, benefício por incapacidade, auxílio-doença ou até mesmo a aposentadoria por invalidez.

Por meio de um informe divulgado no portal GOV.VR, detalhes acabam sendo expostos sobre o assunto. “O salário-maternidade não pode ser acumulado (receber ao mesmo tempo) com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”, diz o comunicado.

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Quem pode solicitar o salário-maternidade?

Confira a seguir uma lista de pessoas que podem contar com o benefício, de acordo com informações do GOV.BR:

  • Empregada MEI (Microempreendedor Individual);
  • Pessoa desempregada, desde que mantenha qualidade de segurado;
  • ⁠Empregada Doméstica;
  • Empregada que adota criança;
  • ⁠Contribuinte individual;
  • ⁠Empregado doméstico;
  • ⁠Trabalhador avulso; e
  • ⁠Segurado facultativo.

Por fim, mas não menos importante, ressaltamos ainda que o salário-maternidade é dado aos beneficiários nos primeiros meses da maternidade e entender as regras para obter esse benefício é essencial para conseguir usufruí-lo com o mínimo de segurança.

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Assim, o pedido por meio do aplicativo MEU INSS pode acabar sendo até 28 dias após o parto, adoção ou quaisquer outros eventos enquadrados no benefício.

A saber, nos casos de aborto espontâneo não criminoso ou na guarda judicial, o pedido deve ser realizado imediatamente após tal acontecimento.

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Autor(a):

Bianca Rayla é formada em Administração pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) e atua como redatora web com foco em entretenimento, televisão e celebridades desde 2018. Com experiência em diversos portais de notícias do setor, Bianca é especialista na cobertura do universo dos artistas da TV Globo, música sertaneja e cultura pop nacional. Apaixonada por comunicação, dedica-se diariamente a produzir conteúdos relevantes, leves e informativos, com credibilidade e olhar atento às tendências. Contato: bianca.rayla@otvfoco.com.br

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