Entenda o que a lei determina sobre o pagamento do vale-refeição e vale-alimentação nas férias e saiba se a empresa pode suspender o saldo

A dúvida sobre a manutenção do vale-refeição (VR) e do vale-alimentação (VA) durante o período de férias é muito comum entre trabalhadores e até mesmo profissionais do ramo de Recursos Humanos. Mas, respondendo de forma bem direta, a legislação trabalhista brasileira não obriga as empresas a pagarem esses benefícios durante as férias.

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Como a finalidade principal desses auxílios é custear a alimentação do colaborador durante os dias em que ele está efetivamente prestando serviço, muitas organizações optam por suspender o crédito no período de recesso do trabalhador.

No entanto, de acordo com o Blog do Pluxee, empresa global de benefícios, essa não é uma regra absoluta.

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A concessão ou suspensão depende de uma análise que envolve a política interna da companhia e, principalmente, o que está estabelecido em normas coletivas.

Vale-alimentação e Vale-Refeição podem ser descontados nas férias (Foto: Reprodução/Internet)
Vale-alimentação e Vale-Refeição podem ser suspensos nas férias (Foto: Reprodução/Internet)

Mas, afinal, o que define o pagamento ou a suspensão do benefício?

Primeiramente, vale deixar claro que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não prevê o pagamento obrigatório de benefícios de alimentação nas férias.

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Para entender se você tem ou não direito a receber o crédito durante o seu descanso, é necessário observar três pontos de controle:

  • Convenção ou acordo coletivo: Esta é a regra mais importante. O sindicato da categoria pode ter negociado a obrigatoriedade da manutenção do benefício, mesmo nas férias;
  • Política interna da empresa: Caso não haja regra sindical, a empresa tem autonomia para definir se manterá ou suspenderá o benefício por estratégia própria de RH;
  • Contrato de Trabalho: Regras estabelecidas no ato da contratação ou em manuais formais do colaborador também possuem peso jurídico para determinar a concessão.

Alerta para a gestão do RH:

Para o setor de Recursos Humanos, o maior risco trabalhista é a falta de clareza ou a aplicação inconsistente das regras com a folha.

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A recomendação dos especialistas é consultar sempre o Sistema Mediador do Ministério do Trabalho, onde as convenções coletivas são registradas e podem ser checadas publicamente para garantir a conformidade.

Para evitar conflitos judiciais, todas as regras sobre o benefício devem constar no manual do colaborador ou na política de benefícios da empresa.

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Estas são as 4 situações que reduzem os dias de descanso (Foto: Divulgação)
É preciso manter a clareza na hora de informar o trabalhador sobre seus direitos nas férias (Foto: Reprodução/Internet)

Informar o colaborador de forma transparente sobre a suspensão ou manutenção do benefício logo no momento do aviso de férias evita surpresas e sentimentos de injustiça.

Além disso, a regra aplicada deve ser rigorosamente a mesma para todos os colaboradores da mesma categoria, eliminando alegações de tratamento desigual.

É importante diferenciar suspensão de desconto. O “desconto” salarial de algo que não foi pago não existe.

O que ocorre, geralmente, é a suspensão do crédito:

  • Visto que não haverá jornada de trabalho naqueles dias, o depósito correspondente ao período de férias simplesmente não é realizado.

Para conferir normas específicas da sua categoria, acesse sempre o Sistema Mediador do Ministério do Trabalho.

A transparência na gestão desses benefícios é o melhor caminho para evitar passivos trabalhistas e manter um bom clima organizacional.

Quando o direito ao Vale-Refeição foi criado?

De acordo com o Benefício Certo, o vale-alimentação foi criado oficialmente no Brasil em 1976, por meio da Lei nº 6.321, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Essa evolução seguiu os marcos abaixo:

  • 1976 (Origem): O governo federal criou o PAT para incentivar as empresas a fornecerem refeições adequadas aos funcionários, oferecendo deduções fiscais em troca. O formato de “vale” em papel e posteriormente em cartões magnéticos surgiu na década de 1980 e se consolidou nos anos 90, com empresas pioneiras como a Ticket em 1991.
  • 1991 (Modernização): O formato como conhecemos hoje ganhou força comercial com o lançamento de serviços de empresas dedicadas à emissão de vales específicos para mercados e padarias.
  • 2025 (Novas Regras): O Governo Federal publicou o Decreto nº 12.712/2025, que determinou a portabilidade de saldo e exigiu que as operadoras de vale-alimentação operem em qualquer maquininha de cartão, visando diminuir taxas abusivas para os comerciantes.

Embora o benefício não seja obrigatório pela CLT, conforme mencionamos acima, as empresas que o fornecem por meio de inscrição no PAT garantem isenção de encargos sociais e incentivos fiscais.

Mas, para saber mais informações sobre direitos e deveres dos CLTs, clique aqui*.