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Aguinaldo Silva ganha processo movido contra o programa “Pânico” (Foto: Reprodução)
Depois de comemorar a vitória do processo que movia contra o programa “Pânico” nas redes sociais, o autor Aguinaldo Silva usou o seu site oficial, para divulgar trecho da sentença do processo sobre o humorístico, que em 2012, criou quadros envolvendo seu nome, neste sábado (21).
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Leia abaixo a íntegra do post:
“Pela maneira cristalina e definitiva como a Juiza Marianna Mazza Vaccari Machado Manfrenatti deixa claro que a liberdade de expressão, embora “sagrada”, não concede a ninguém o direito de atentar contra a intimidade, a honra, e outros direitos de personalidade de qualquer pessoa, seja ela pública ou não, reproduzo aqui trecho da sentença na qual ela decide que o programa Pânico na TV ultrapassou estes limites ao criar uma paródia humilhante da minha pessoa sem minha autorização. E, assim como teve o bônus da audiência – objetivo principal da tal paródia – deve assumir o ônus de tal ato: o dano moral que me causou, por conta do qual deve pagar uma indenização.”
(…) a liberdade de expressão esbarra nas garantias da intimidade, da honra e de tantas outras previstas em sede constitucional, devendo o julgador, caso a caso, analisar, utilizando-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, qual delas de envergadura constitucional deverá prevalecer.
Nossa Constituição da República possui dentre outras características o fato de ser compromissória e principiológica, trazendo para o ordenamento jurídico uma série de postulados e princípios que apesar de se harmonizarem no campo em abstrato, podem entrar em conflito numa análise em concreto. Nesse diapasão, cabe ressaltar que os critérios cronológico, hierárquico e o da especialidade não são suficientes para resolverem o conflito sub judice, já que afastariam a aplicação do postulado ou princípio no caso concreto. O método específico para se resolver tais conflitos entre princípios ou postulados é a ponderação de interesses.
A liberdade de expressão/comunicação é essencial para o Estado Democrático de Direito. Porém, não pode e nem deve ser ilimitada. Necessário se faz, então, que o julgador sobreleve um dos postulados ou princípios conflitantes, adotando para tanto critérios objetivos, o que trará segurança jurídica para a sua decisão. Em razão disso, para o êxito da pretensão autoral, considerando a técnica da ponderação de interesses, necessário que o grau de restrição à intimidade, à honra e outros direitos da personalidade do autor seja superior à restrição à liberdade de comunicação/expressão.
Pois bem. Nessa diretriz, no caso em tela, observo que os réus ultrapassaram os limites do exercício do direito que lhes é assegurado pela própria Constituição, invadindo o campo do que é lícito e regular e atingindo os direitos da personalidade do autor, cujo respaldo judicial, diante da ponderação de interesses, deverá prevalecer. A despeito da alegação de que se trata de conduta vestida de caráter jocoso e de cunho humorístico, entendo que a realização de paródias e criação de personagens que façam menção a personalidades de notório conhecimento devem estar adstritas a traços limítrofes bem delineados, estritamente determinados.
Nesse contexto, destaco serem lícitas aquelas – paródias e/ou personagens – feitas de tal maneira que não ofendam ou inflijam os direitos da personalidade daquele que, sem autorização e tampouco consentimento, se vê envolvido nelas e, por via de consequência, passa a ter a sua privacidade e imagem expostas de forma não querida e, por óbvio, pretendida, como no presente feito. Ressalto, ainda, que o demandante exerce profissão cuja essência não é a veiculação de sua imagem nos meios midiáticos, ocasiões em que, quando realizadas, são fruto do seu labor, não valendo o mesmo de tal circunstância para ser profissional bem sucedido e de amplo conhecimento público, o que, então, contribui para intensificar a conduta dos requeridos.
Elucido, contudo, que não defendo o cerceamento do direito de informação nem a censura prévia, procedimentos inteiramente incompatíveis com o Estado de Direito, sendo a questão apenas de exigir maior responsabilidade daqueles que lidam com a liberdade de expressão, principalmente, por meio de rede de televisão e de programa com alto índice de audiência e direcionado à população jovem.
Além de tal questão, friso que muito embora a finalidade dos demandados seja de entretenimento ou de animus jocandi, conforme sustentam em contestação, sua atividade é fundamentalmente empresarial e objetiva o lucro, por meio do aumento da audiência e da captação de anunciantes e incremento do preço cobrado por eles. É patente, nesse sentido, que os programas humorísticos têm na publicidade uma ´finalidade indireta´, que é manter a audiência para poder veicular anúncios durante o próprio programa e nos seus intervalos.
Nessa linha, é evidente que a atividade empresarial busca auferir bônus, mas, de certo, não pode estar limitada a eles, devendo arcar, também, com os ônus que decorrem do seu exercício. E, nessa seara, não havendo qualquer autorização do requerente para divulgação de sua imagem – seja em caráter direto ou reflexo – restam claros os danos suportados pelo mesmo.
Agradeço aqui, mais uma vez, ao advogado Sylvio Guerra, cuja intervenção, nesta como em outras questões jurídicas que me vi obrigado a enfrentar nos últimos dois anos, foi essencial para que se fizesse justiça. A sentença da Juiza Marianna Mazza Vaccari Machado Manfrenatti foi o meu presente de Natal antecipado e, sem nenhuma dúvida, o melhor que eu podia desejar.
