Lei trabalhista permite a suspensão do vale-refeição e vale-alimentação em determinadas situações. Ficou curioso? Confira os detalhes
Não precisa ser um grande especialista no assunto para concluir que milhões de CLTs utilizam o Vale-Refeição e o Vale-Alimentação mensalmente. Trata-se de benefícios garantidos por algumas empresas. Entretanto, uma lei trabalhista pode levar a suspensão desses pagamentos.
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Ficou curioso para saber sobre a possibilidade de cancelamento? Acontece que tanto o Vale-Refeição quanto o Vale-Alimentação, na verdade, não são obrigatórios. Mas, se tornam um direito do trabalhador quando estão previstos em um acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Em resumo, a concessão desses benefícios depende do acordo entre a empresa e os sindicatos ou da escolha da própria empresa. Aliás, muitas pessoas costumam confundir os dois benefícios. O vale-refeição (VR) é um benefício destinado a cobrir despesas com refeições prontas fora de casa.
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Já o vale-alimentação (VA) visa ajudar o trabalhador a comprar alimentos em supermercados para preparar em casa. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 458, benefícios como alimentação podem ser considerados parte do salário quando fornecidos habitualmente pelo empregador.
Critérios dependem do acordo com a empresa
Por conta da falta de obrigatoriedade em lei, esses benefícios podem deixar de ser pagos, ou seja, vai depender do critério da empresa. Além disso, a forma como o vale-refeição e o vale-alimentação chegam aos trabalhadores influência diretamente sua natureza jurídica.
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Quando a empresa oferece esses benefícios de forma totalmente gratuita, eles passam a ser considerados salário in natura, ou seja, integram a remuneração do trabalhador e geram reflexos legais, como incidência em férias, 13º e FGTS. Mas, a regra muda se houver qualquer desconto no contracheque do empregado.
Nessa condição, não compõe o salário e não gera encargos trabalhistas. Esse entendimento tem respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que afirma que o vale-refeição, quando oferecido por força do contrato de trabalho, deve acabar sendo incorporado à remuneração.
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Entretanto, em algumas categorias, o fornecimento do vale-refeição ou vale-alimentação passa a ser obrigatório por força dessas negociações coletivas. Por isso, tanto empregadores quanto empregados precisam ficar atentos às normas da sua categoria profissional.
Por fim, confira mais notícias sobre as leis clicando aqui.
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