Além das férias de 30 dias? Lei trabalhista em vigor traz 3 descansos ao ano para CLTs

Trabalhadores CLTs precisam estar cientes da norma envolvendo o direito das férias em 3 períodos distintos ao longo do ano

06/09/2025 às 18:05 · Tempo de leitura: 4 minutos

Lei trabalhista - Férias (Foto: Reprodução/Montagem TV Foco)

Trabalhadores CLTs precisam estar cientes da norma envolvendo o direito das férias em 3 períodos distintos ao longo do ano

Todos os trabalhadores brasileiros possuem uma série de direitos garantidos por meio de leis trabalhistas. Ocorre que, as normas são fundamentais para que os direitos e deveres tanto dos trabalhadores como dos contratantes sejam claros, não havendo prejuízo para nenhuma das partes.

E falando nisso, as férias sempre são um período aguardado pelos trabalhadores, representando momentos de descanso e lazer. Todavia, mudanças nas leis trabalhistas têm impactado esse direito.

Fim das férias de 30 dias?

Em suma, de acordo com o Artigo 7º da Constituição Federal, as férias são um direito garantido e devem ser remuneradas com pelo menos um terço a mais do salário do colaborador. A CLT, no artigo 130, garante que o empregado tem direito a férias após 12 meses de trabalho, salvo algumas exceções.

Ademais, com a Reforma Trabalhista, o Artigo 134 da CLT acabou sendo atualizado, garantindo que o descanso seja fracionado em até três períodos, desde que exista acordo entre empregador e empregado.

Assim, em outras palavras, isso quer dizer o fim da folga de 30 dias diretos, com os mesmos podendo ser divididos em partes menores. Veja a seguir as regras da divisão:

  • Um dos períodos deve ter, no mínimo, 14 dias seguidos;
  • Os demais períodos não podem ser menores a 5 dias consecutivos.

Além disso, a nova legislação proíbe o fracionamento de férias aos trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50.

Como as férias podem ser fracionadas?

Em síntese, com a nova regra de férias fracionadas, os funcionários podem optar pela divisão em três de maneiras distintas. Veja:

  • 1º período: 14 dias corridos;
  • 2º período: 8 dias;
  • 3º período: 8 dias;

Ou

  • 1º período: 14 dias corridos;
  • 2º período: 11 dias;
  • 3º período: 5 dias;

Ou:

  • 1º período: 14 dias corridos;
  • 2º período: 8 dias;
  • 3º período: transformados em abono pecuniário.

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