Tudo o que você precisa saber sobre a lei que acaba chegando no Rio de Janeiro com 8 obrigações aos supermercados
Não é preciso ser um especialista no assunto para saber que as leis e regulamentações nos supermercados acabam existindo principalmente para garantir a segurança alimentar das pessoas.
Assim, também podemos citar o motivo de proteger os direitos do consumidor e assegurar a ordem e higiene no manuseio e venda de produtos.
Em suma, como locais de grande circulação e comercialização de itens essenciais, os supermercados então acabam sendo rigorosamente fiscalizados para evitar riscos à saúde pública.
Assim, diante disso, nesta quinta-feira, dia 12, vocês saberão tudo a respeito de oito obrigações em supermercado no Rio de Janeiro que chegam trazendo obrigações indispensáveis.
Bom, para melhor entender, de acordo com informações do portal LegisWeb, existem 5 artigos na lei que acaba trazendo obrigações aos supermercado. Confira a seguir:
Art. 1º Fica proibida a exposição e comercialização de produtos “similares” junto aos produtos originais tradicionalmente conhecidos em supermercados.
Art. 2º Entende-se por produtos “similares” aqueles que tenham ingredientes e componentes, ainda que misturados, de identidades distintas dos produtos originais.
Art. 3º O rol exemplificativo de produtos “similares” inclui:
I – mixes ou “blends” de manteiga e margarina;
II – compostos ou misturas de óleos e azeite de oliva;
III – compostos lácteos de soro de leite, maltodextrina ou outros semelhantes a leite, na forma líquida ou em pó;
IV – misturas lácteas de tipo similar a creme de leite.
Art. 4º Os produtos descritos nos Arts. 2º e 3º desta lei deverão ser comercializados em gôndolas ou outros locais separadamente dos produtos originais e tradicionalmente conhecidos a que se assemelham.
Art. 5º Para fins de verificação do cumprimento desta lei, periodicamente os órgãos competentes do Poder Executivo poderão:
I – requerer, dos estabelecimentos, as informações necessárias sobre o cumprimento desta lei, acompanhadas da eventual documentação correspondente;
II – fiscalizar e examinar in loco os espaços, locais e produtos abrangidos por esta lei.
Art. 6º As infrações aos dispositivos desta lei sujeitarão o infrator, além das sanções determinadas na Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), às seguintes penalidades:
I – multa de 15.000 UFIR-RJ (quinze mil Unidades Fiscais de Referência), ou unidade fiscal correspondente, em caso de descumprimento;
II – multa de 20.000 UFIR-RJ (vinte mil Unidades Fiscais de Referência), ou unidade fiscal correspondente, em cada caso de reincidência;
III – notificação ao órgão competente para que proceda à cassação do alvará ou outro instrumento legal similar, que autoriza o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
Art. 7º Os estabelecimentos abrangidos por esta lei têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei, para o cumprimento das suas determinações.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2025.
IMPORTANTE
A saber, as obrigações acabaram sendo descritas exatamente como constam na lei.
Quantos supermercados existem no Rio de Janeiro?
Por fim, o estado do Rio de Janeiro conta com mais de 1.550 empresas de supermercados registradas.
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