Lei estabelece obrigações para supermercados como o Carrefour nos estacionamentos
O Código de Defesa do Consumidor definiu regras objetivas para a relação entre empresas e clientes no Brasil. A legislação passou a enquadrar supermercados como prestadores de serviço sempre que oferecem estruturas que facilitam o consumo.
Entre elas, o estacionamento ganhou destaque por integrar a experiência de compra e influenciar a decisão do consumidor. Assim, a lei passou a tratar esse espaço como parte do serviço principal oferecido ao público.

Desde a entrada em vigor da Lei nº 8.078 de 1990, o entendimento jurídico se consolidou. Sempre que o supermercado disponibilizou estacionamento, gratuito ou pago, assumiu deveres claros.
O consumidor não utiliza o espaço por mera liberalidade. Ele estacionou o veículo para acessar o estabelecimento e realizar compras. Por isso, a relação de consumo ficou caracterizada desde o primeiro momento.
O artigo 14 do Código do Consumidor impôs responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. Isso significou que o supermercado respondeu por danos independentemente de culpa. O consumidor precisou apenas demonstrar o dano e o nexo com o serviço prestado.
Portanto, a empresa não pôde exigir prova de negligência direta para assumir a obrigação de indenizar.
Quais as responsabilidades nos estacionamentos?
Na prática, furtos, roubos ou danos a veículos ocorridos dentro do estacionamento passaram a gerar direito à reparação. Os tribunais analisaram esses casos com base na proteção do consumidor. Assim, decisões reiteradas confirmaram que o risco da atividade pertence ao fornecedor.
O entendimento afasta interpretações que tentavam limitar a responsabilidade apenas a estacionamentos pagos.
Além disso, a gratuidade do estacionamento não afasta o dever de indenizar. Supermercados ofereceram o espaço como estratégia comercial para atrair clientes. Logo, o benefício gera vantagem econômica indireta para o estabelecimento. Por consequência, a Justiça reconheceu que o serviço integra o contrato de consumo, mesmo sem cobrança direta.
Placas com avisos de isenção de responsabilidade se espalharam por estacionamentos de supermercados. No entanto, o Código do Consumidor considera esse tipo de comunicação abusiva. A lei proíbe cláusulas que transferem integralmente o risco ao consumidor. Portanto, esses avisos não produzem efeito jurídico e não afastam o dever de indenizar.
Entendimento consolidado nos tribunais
O Superior Tribunal de Justiça reforçou esse posicionamento ao editar a Súmula 130. O texto afirmou que a empresa responde por dano ou furto de veículo ocorrido em estacionamento. Com isso, a jurisprudência ganhou uniformidade em todo o país. Juízes passaram a aplicar esse entendimento como orientação padrão em ações semelhantes.
Órgãos de defesa do consumidor também divulgaram orientações claras. Procons explicaram que o cliente pode exigir reparação por danos materiais. Em situações específicas, o Judiciário também reconheceu danos morais. A análise considerou o impacto do prejuízo, o transtorno causado e a conduta do fornecedor diante do problema.
Por fim, supermercados como o Carrefour precisaram adotar medidas efetivas de segurança. Monitoramento por câmeras, controle de acesso e vigilância constante passaram a integrar boas práticas.
Além disso, a ausência dessas medidas aumentou o risco de condenações judiciais. A legislação buscou garantir equilíbrio na relação de consumo e proteção ao cliente.
