Tudo o que você precisa saber sobre a lei trabalhista que traz demissão sem aviso-prévio

Antes de mais nada, é muito importante explicar que o Aviso-Prévio, em suma, se trata, em suma, sobre a comunicação em que uma das partes (empregado ou empregador) informa a outra sobre o rompimento do contrato de trabalho sem justo motivo. Ou seja, é um ato unilateral, que parte do empregador ou do empregado. É exclusivo dos contratos por tempo indeterminado.

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Em resumo, no caso do empregador que dispensa o empregado, a empresa é obrigada a manter o contrato de trabalho por 30 dias mais o período proporcional. O funcionário demitido pode até ser dispensado de cumprir o aviso prévio, mas recebe o salário daquele mês mais o período proporcional.

Em contrapartida, se é o empregado que pede demissão, ele deve cumprir um aviso prévio de 30 dias no cargo. O patrão pode dispensá-lo dessa obrigação e aceitar a rescisão assim que recebe o pedido de demissão.

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Sendo assim, algo que é impotente destacar é que existe um tipo de demissão que acaba cortando o aviso-prévio dos CLTs, de acordo com a lei trabalhista. Estamos falando sobre a demissão por justa causa.

ENTENDA

A saber, de acordo com informações do portal Ponto Tel, a justa causa acaba acontecendo devido um ato grave cometido por alguém, como o descumprimento de determinada obrigação ou acordo, que leva à perda de confiança entre as partes envolvidas, provocando o corte de relações.

Sendo assim, de acordo com a fonte, quando a demissão acaba acontecendo por justa causa, ele perde alguns dos seus direitos.

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Em suma, o colaborador perde o direito a seguro-desemprego, aviso-prévio e multa do FGTS, e não poderá movimentar sua conta do FGTS.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, as causas principais que podem levar a esse tipo de demissão são:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

  • ato de improbidade;
  • ⁠ incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • ⁠negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • ⁠condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • ⁠desídia no desempenho das respectivas funções;
  • ⁠embriaguez habitual ou em serviço;
  • ⁠violação de segredo da empresa;
  • ⁠ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • ⁠abandono de emprego.

Ou seja, acaba sendo muito importante que tanto os empregados como os empregadores estejam cientes de tudo sobre as leis trabalhistas para que assim não venham a lidar com maiores imprevistos.

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