Lei trabalhista protege direito à pausa para alimentação ou descanso aos CLTs; veja detalhes
A lei trabalhista sobre horário de almoço está prevista no artigo 71 da CLT, que regulamenta a pausa durante o expediente para se alimentar ou descansar. Essa é uma das regulamentações mais buscadas no Google, pois muitos ainda têm dúvidas sobre o tempo que pode se ausentar.
Isso se dá principalmente pelo fato de que o tempo de intervalo obrigatório pode mudar a depender da escala. Claro que, em salvas exceções, o patrão pode decidir estender esse período caso deseje. No entanto, reduzi-lo é conta a lei.
Em resumo, a legislação diz que para uma jornada de até quatro horas não existe exigência legal para pausa. Já entre quatro e seis, existe obrigação de no mínimo 15 para comer ou descansar. Passando de seis horas, o mínimo é de uma hora.
A carga horária mais comum é a de oito horas por dia. Sendo assim, esses trabalhadores devem, no mínimo, ter 60 minutos de pausa. O máximo para a pausa é de duas horas, mas vai depender do lugar. A maioria das empresas adota o almoço de uma hora. A regra se aplica a todos contratados pelo regime CLT, incluindo home-office.
No caso de autônomos e PJ, que não são regidos pela CLT, o acordo para a pausa deve ser feito previamente em contrato entre as partes.

CLT: SAIBA SEUS DIREITOS!
A lei trabalhista protege quem está em regime CLT. O empregador pode sofrer consequências no judiciário caso não conceda o horário de almoço corretamente. O tempo perdido pelo empregado deverá ser indenizado, com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal. Considera-se apenas o período que o trabalhador perdeu de pausa.
Leia também
A importância de registrar o ponto corretamente pode comprovar caso o empregador não esteja cumprindo com a lei. Ações trabalhistas e fiscalizações podem acontecer, caso o funcionário questione a prática judicialmente.
É permitido ter 3 horas de almoço por dia?
Não. O limite máximo do artigo 71 da CLT determina duas horas. Um intervalo maior que isso só acontece com acordo escrito ou por meio de convenção coletiva com o sindicato.

Tópicos nesse artigo:
Autor(a):
Bianca Santos
Bianca Santos é graduada em Rádio, TV e Internet pela Universidade Anhembi Morumbi e pós-graduada em Assessoria de Comunicação e Redes Sociais pela mesma instituição. Atua na área da comunicação desde 2012, com experiência em criação de conteúdo, redação jornalística e estratégias digitais. Com passagens por agências, emissoras de TV e ambientes corporativos, Bianca é especializada em temas ligados ao entretenimento, celebridades, televisão e audiência. Sua paixão pela mídia televisiva e seu conhecimento em redes sociais tornam sua abordagem única, dinâmica e conectada com o público atual. Atualmente, integra a equipe do portal TV Foco, onde assina matérias sobre TV, famosos e comportamento da audiência. 📩 Contato: [email protected]



