Em vigor: Lei trabalhista muda férias de 30 dias e traz proibição que CLTs devem saber hoje 15/02

Comunicado chega aos CLTs referente ao período de férias e todos precisam saber disso o quanto antes; confira

16/02/2026 às 00:03 · Tempo de leitura: 4 minutos

Férias CLTs (Foto: Divulgação)

Comunicado chega aos CLTs referente ao período de férias e todos precisam saber disso o quanto antes

Uma regra que muitos trabalhadores desconhecem segue plenamente válida e pode trazer sérias consequências para empresas que não a respeitarem. Ademais, a norma diz respeito ao querido período de férias dos trabalhadores.

Ademais, acontece que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que o aviso de férias precisa ser feito com antecedência mínima de 30 dias e essa exigência não é opcional. Mesmo o direito aos 30 dias de descanso após 12 meses trabalhados seja amplamente conhecido, o que muita gente não sabe é que existe uma formalidade obrigatória por trás do período.

Lei em vigor

Em suma, o artigo 135 da CLT estabelece que a concessão das férias deve ser comunicada por escrito ao empregado, com pelo menos 30 dias de antecedência, mediante recibo. Na prática, isso quer dizer que a empresa está proibida de avisar o funcionário em cima da hora. Ou seja, não pode simplesmente comunicar hoje que as férias começam na próxima semana, por exemplo. A lei exige planejamento e formalização.

Mesmo após as mudanças da Reforma Trabalhista, a regra permanece a mesma. A lei mantém a exigência do prazo mínimo de 30 dias, seja para férias integrais, fracionadas ou coletivas.

O descumprimento pode gerar dor de cabeça. Em caso de descumprimento, a fiscalização pode aplicar multa administrativa à empresa, exigir a remarcação do período de descanso e, em situações mais graves, determinar o pagamento das férias em dobro, como prevê o artigo 137 da CLT quando o prazo legal não é respeitado.Além disso, a ausência de comunicação formal abre espaço para questionamentos judiciais.

Outro ponto importante é que a responsabilidade pela definição do período de férias é do empregador, conforme determina o artigo 136 da CLT. O trabalhador pode sugerir datas, mas a decisão final cabe à empresa. Isso, no entanto, não elimina a obrigação de comunicar dentro do prazo e colher a assinatura do empregado, seja física ou eletrônica.

Férias fracionadas: o que mudou

Diante da Reforma Trabalhista de 2017, passou a ser permitido dividir os 30 dias de férias em até três períodos. No entanto, existem critérios, sendo o fato de que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser menores que 5 dias corridos cada.

Mesmo com essa flexibilização, o prazo de 30 dias de antecedência para aviso continua obrigatório em qualquer modalidade. Ou seja, mesmo que a empresa vá conceder apenas uma parte das férias, precisa comunicar formalmente dentro do prazo legal.

Afinal, quais os direitos do CLTs?

Em suma, tabalhadores com carteira assinada (CLT) têm direito a registro formal, salário mensal, jornada limitada com pagamento de horas extras e descanso semanal remunerado.

Após 12 meses, garantem 30 dias de férias com adicional de um terço e também recebem 13º salário. A empresa deve depositar 8% do salário no FGTS todos os meses.

Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito às verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS e pode solicitar o seguro-desemprego, se cumprir os requisitos.

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