Trabalhadores CLTs precisam estar cientes da situação com proibição de início das férias na sexta e entender o que diz a lei
Os trabalhadores brasileiros de carteira assinada (CLTs) possuem uma série de direitos garantidos pelas leis trabalhistas. Aliás, um dos principais se trata do direito de férias de 30 dias remunerada.
Vale dizer que, as férias dos trabalhadores CLT são garantidas pelos artigos 129 a 153 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzidos pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943 e alterados em seguida, como pelo Decreto-Lei nº 1.535/1977. Assim, todo funcionário tem direito a 30 dias de descanso remunerado com adicional de 1/3 após 12 meses.
Todavia, o que muitos trabalhadores não fazem ideia é que, uma lei trabalhista em vigor nesse ano de 2026, proíbe a maioria dos CLTs de marcarem início desse período de descanso na sexta-feira. Assim, é fundamental entender maiores detalhes a respeito do assunto.
Afinal, quais dias não posso tirar férias?
Em suma, o tema ganhou atenção após a reafirmação do artigo 134, que trata diretamente da marcação das férias. A norma busca garantir que o período represente afastamento real do trabalho, sem redução indireta.
Ademais, desde a reforma trabalhista, a lei proíbe o início das férias em momentos estratégicos para as empresas. Especialmente, a legislação não aceita o começo do descanso nos 2 dias que antecedem feriados ou o repouso semanal remunerado.
Segundo a seção II “DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS” o legislador trouxe o artigo 134 e em seu parágrafo 3º apresenta as condições. “§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”, diz a lei.
Assim, as férias não podem ser iniciadas no período de 2 (dois) dias que antecede o feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Atualmente, a regra continua válida em 2026 e não sofreu flexibilização. O intuito central protege o direito ao descanso integral do empregado, sem sobreposição de folgas já existentes.
ATENÇÃO!
A proibição do início das férias na sexta-feira se justifica para CLTs que atuam de segunda a sexta-feira ou que possuem o domingo como folga fixa. Nesses casos, a sexta-feira sempre antecede o repouso semanal remunerado.
Como exemplo, podemos citar um CLT que trabalha de segunda a sexta-feira e não trabalha aos sábados e domingos. O descanso semanal dele é o domingo. Assim, a sexta-feira vem imediatamente antes do fim de semana, que já é período de descanso. Consequentemente, as férias não podem começar na sexta-feira.
Afinal, quais os direitos do trabalhador CLT?
Em suma, o trabalhador com carteira assinada possui direito aos seguintes benefícios:
- Salário mínimo ou piso da categoria;
- Jornada de até 8h diárias e 44h semanais;
- Horas extras com adicional mínimo de 50%;
- Descanso semanal remunerado e feriados;
- Férias anuais de 30 dias + 1/3 do salário;
- 13º salário;
- FGTS (8% do salário);
- Benefícios do INSS;
- Aviso prévio e verbas rescisórias
- Seguro-desemprego;
- Vale-transporte;
- Licença-maternidade e paternidade;
- Segurança e proteção no trabalho.
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