CLT impõe regras rígidas de compensação financeira ou folgas para quem exercer atividades profissionais em datas comemorativas nacionais
E, após o dia 7 de setembro, o mês de outubro também tem um novo feriado confirmado logo no início, no dia 12.
No entanto, uma dúvida recorrente permeia a mente dos trabalhadores de todo o país: Afinal, trabalhar nessas datas é permitido pela lei?
A resposta é sim, mas a convocação não é livre. De acordo com o portal Ponto Cel, enquanto o calendário brasileiro soma feriados nacionais, estaduais e municipais, a legislação estabelece regras rígidas que diferenciam setores essenciais, o tipo de escala e os direitos de compensação financeira ou folga.
Afinal, se para muitos o feriado é sinônimo de descanso, para milhares de profissionais de setores como saúde, transporte, comércio e serviços essenciais, a rotina segue inalterada.
Logo, compreender o que diz a legislação evita conflitos trabalhistas e garante o respeito aos direitos previstos em lei.
O que diz a legislação?
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A proibição do trabalho em feriados civis e religiosos é a diretriz inicial da legislação brasileira, tendo como objetivo principal assegurar o descanso semanal remunerado (DSR).
Essa determinação está expressamente prevista no artigo 70 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
“Art. 70 – Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.”
No entanto, a regra não é absoluta.
Os artigos 68 e 69 da CLT, aliados a normas complementares , abrem exceções para atividades que, por sua natureza ou por conveniência pública, exigem funcionamento contínuo.
O marco regulatório é o Decreto nº 27.048 de 1949, que passou por atualizações normativas recentes.
Atualmente, mais de uma centena de categorias estão formalmente autorizadas a operar em domingos e feriados em todo o território nacional.
Quem pode trabalhar no feriado?
As normas autorizativas englobam setores estratégicos da economia e da sociedade, divididos em grandes grupos produtivos:
- Indústrias: Setores de laticínios, produção e distribuição de energia elétrica, purificação e distribuição de água, serviços de esgoto, indústrias siderúrgicas;
- Comércio: Varejistas de gêneros essenciais (como carnes, peixes, frutas e pães), entrepostos de combustíveis, hotéis, além de hospitais, clínicas e casas de saúde;
- Transportes: Serviços portuários, navegação, tráfego marítimo de passageiros, transporte rodoviário interestadual e serviços de transportes aéreos;
- Comunicação e publicidade: Empresas telegráficas, telefônicas, de radiodifusão, televisão, jornais, revistas, além de distribuidores e revendedores de periódicos;
- Educação e cultura: Estabelecimentos de ensino, empresas teatrais, bibliotecas, museus e salas de cinema.
Folga compensatória ou pagamento em dobro?
Para os empregados de atividades autorizadas a funcionar nos feriados, a Lei nº 605/49 estabelece em seu artigo 9º que a empresa deve adotar uma de duas alternativas obrigatórias:
- Pagamento em dobro pelo dia trabalhado; ou
- Concessão de folga compensatória em outro dia posterior da semana.
O caso específico da jornada 12×36
Na modalidade em que o profissional cumpre 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas de descanso, as regras mudaram com a Reforma Trabalhista.
Como a própria estrutura do regime 12×36 já prevê um período de descanso consecutivo e compensatório, não há obrigatoriedade de pagamento em dobro pelo feriado trabalhado, exceto se houver extrapolação da carga horária prevista em contrato.
Home office e o trabalho em feriados
Para os profissionais em regime de teletrabalho (home office), as regras permanecem idênticas às do ambiente presencial.
Se houver convocação formal e prestação de serviços no feriado, o empregador deve quitar o dia em dobro ou conceder a folga compensatória.
Conforme estabelece a legislação federal, aplicam-se ao teletrabalhador as disposições locais e os acordos coletivos referentes à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
Como calcular as horas extras nos feriados?
Quando o colaborador executa horas além de sua jornada regular em um feriado, a empresa deve remunerar o excedente com um acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal, mediante previsão em acordo individual ou convenção coletiva.
O limite legal diário é de duas horas extras.
Confira o passo a passo prático para o cálculo da remuneração extra:
- Valor da hora trabalhada: Divida o salário mensal pelas horas contratuais do mês (exemplo: R$ 2.640,00 ÷ 220 horas = R$ 12,00 por hora);
- Acréscimo de 100%: Multiplique o valor da hora por dois (R$ 12,00 × 2 = R$ 24,00 por hora extra em feriados);
- Multiplicação pelo volume: Multiplique o resultado pelas horas extras efetivamente realizadas (exemplo: 2 horas extras = R$ 48,00 de acréscimo total).
Nota para jornada 12×36: O divisor padrão nesse regime de escala costuma ser de 180 horas mensais, mantendo-se a mesma lógica de cálculo para as horas que excederem a jornada regular.
Próximos feriados:
- 12 de outubro (segunda-feira): Nossa Senhora Aparecida;
- 2 de novembro (segunda-feira): Finados;
- 15 de novembro (domingo): Proclamação da República;
- 20 de novembro (sexta-feira): Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra;
- 25 de dezembro (sexta-feira): Natal
(Nota: Além das datas federais listadas, as empresas e funcionários devem monitorar os feriados estaduais e municipais de cada região do país).
Mas, para saber mais informações sobre outros feriados, clique aqui*.
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Autor(a):
Lennita Lee
Jornalista com formação em Moda pela Universidade Anhembi Morumbi e experiência em reportagens sobre economia e programas sociais. Com olhar atento e escrita precisa, atua na produção de conteúdo informativo sobre os principais acontecimentos do cenário econômico e os impactos de benefícios governamentais na vida dos brasileiros. Apaixonada por dramaturgia e bastidores da televisão, Lennita acompanha de perto as movimentações nas principais emissoras do país, além de grandes produções latino-americanas e internacionais. A arte, em suas múltiplas expressões, sempre foi sua principal fonte de inspiração e motivação profissional.



