Lei complementar altera normas de férias dos servidores públicos estaduais
O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, sancionou uma nova lei complementar que promove mudanças relevantes nas regras de férias no estado, incluindo a proibição do acúmulo, a possibilidade de fracionamento em até três períodos e novas diretrizes para o pagamento adicional constitucional de 1/3 dos servidores públicos estaduais, que podem ser contratados pelo regime CLT.
De acordo com a Assembleia Legislativa de São Paulo, a lei complementar n° 1.437 em 23 de dezembro de 2025 entrou em vigor em 23 de dezembro de 2025.
Um dos pontos centrais da nova legislação é o fim do acúmulo indiscriminado nas férias. Ou seja, a partir de agora, essa prática passa a ser exceção.
De acordo com o novo texto do §2º do artigo 176 da Lei nº 10.261/1968, o servidor não poderá acumular férias, salvo em casos de absoluta necessidade do serviço com limite máximo de dois anos, consecutivos ou não.
Com a medida, o governo busca garantir que o servidor usufrua do período de descanso no tempo adequado, reduzindo passivos trabalhistas e melhorando o planejamento da administração pública.
Férias fracionadas em até três períodos
Além disso, a nova lei amplia a flexibilidade ao permitir que as férias sejam dividias em até três partes.
Porém, é necessário que haja concordância com a administração e preservação do interesse do serviço público.
O artigo 177 passa a assegurar ao servidor duas opção:
- Utilizar os 30 dias de férias de forma integral
- Ou dividir o período em três etapas
A mudança segue um modelo adotado na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e facilita a organização do descanso anual.
Escala de férias
Outra alteração relevante envolve o planejamento das férias. De acordo com o artigo 179:
- A escala de férias do ano seguinte deve ser organizada no mês de dezembro
- O dirigente da unidade poderá alterar a programação caso haja necessidade do serviço
Ou seja, a regra aumenta a previsibilidade administrativa, sem. eliminar a flexibilidade operacional.
Contagem de tempo de serviço
A legislação também atualizou o parágrafo único no artigo 178 e passou a permitir que o tempo de serviço exercido em outro cargo público seja contabilizado para fins de férias.
No entanto, a lei determina que não haja interrupção superior a 10 dias entre a saída de um cargo e o ingresso em outro, beneficiando servidores que mudam de órgão sem longos afastamentos.
Pagamento adicional
Além disso, a lei criou o artigo 177-A, que estabelece uma nova regra para o pagamento do adiciona constitucional de 1/3 das férias.
Quando o servidor optar pelo fracionamento o valor integral do adicional será pago no primeiro período de gozo.
Por fim, a nova legislação se aplica diretamente aos servidores públicos de São Paulo. Para demais trabalhadores regidos pela CLT, as regras continuam as mesmas.

